TJPB - 0860956-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0860956-29.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO CELEBRADO.
HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a declaração de inexigibilidade dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2020.
A embargante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, motivo pelo qual os débitos executados seriam indevidos.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação, arguindo a plena exigibilidade dos créditos, ao fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) atendem aos requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez.
Argumenta ainda que a embargante não preenche os requisitos previstos na legislação municipal para a concessão de isenção, já que não possui utilidade pública reconhecida, foi fundada em 2005, não exerce atividades há mais de 50 anos e recebe contribuições de associados.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de imunidade ou isenção tributária em favor da associação embargante, de forma a afastar a exigibilidade dos créditos de IPTU cobrados na execução fiscal.
Conforme o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca apresentada pelo executado.
No caso dos autos, a embargante alega possuir direito à imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como a benefícios isencionais da legislação municipal.
Todavia, não logrou comprovar o atendimento dos requisitos exigidos pela norma constitucional, em especial a destinação exclusiva de seu patrimônio e renda às suas finalidades institucionais e a ausência de remuneração a dirigentes (art. 14 do CTN).
Ademais, o estatuto social acostado aos autos demonstra que a associação foi fundada em 2005 e que recebe contribuições de associados, circunstâncias que afastam o enquadramento nas hipóteses do Código Tributário Municipal que conferem isenção de IPTU a determinadas entidades.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbia à embargante, a quem competia demonstrar, de forma clara, o cumprimento dos requisitos legais.
Como não o fez, mantém-se hígida a presunção de certeza e liquidez das CDA’s que instruem a execução fiscal.
Portanto, não demonstrada qualquer ilegalidade ou inexigibilidade dos créditos, impõe-se a improcedência dos embargos.
A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não basta para afastar a tributação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, caso esteja amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0860956-29.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
14/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021180-12.2011.8.15.2001
Manoel Vicente de Sousa
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0021180-12.2011.8.15.2001
Manoel Vicente de Sousa
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Francis Fredie Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0809274-35.2024.8.15.2001
Adenio Lima Neto
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 09:07
Processo nº 0835520-05.2023.8.15.2001
Allison Juno Leite
Vitor Gomes de Aguiar
Advogado: Maria da Penha Batista Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 13:49
Processo nº 0804077-34.2021.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Josinaldo Antero de Paiva
Advogado: Romulo Eloi Malta Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:20