TJPB - 0825067-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:36
Juntada de comunicações
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21/05/2025 11:57
Juntada de Alvará
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20/05/2025 06:43
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:15
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GILVA FIRMINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825067-34.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVA FIRMINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se da ação epigrafada cujas partes são aquelas cadastradas no processo eletrônico, com o objetivo de ver declarada a inexistência de dívida, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores pagos.
Narra a parte autora que foi foi surpreendido com o contrato nº 580419971: data de inclusão em 20/03/2018, com 72 parcelas de R$281,80, no valor de R$20.289,60, já tendo sido descontado um total de 29 parcelas, ou seja, R$8.172,20.
O fato é que o referido contrato de empréstimo não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizados por ela.
Gratuidade deferida, ID 79352979.
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em suma, validade do empréstimo por ter sido regularmente contratado pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda (ID 78548206).
Impugnação à contestação (ID 10651513).
Decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica, ID 82550021.
Laudo pericial juntado aos autos (ID 99861349).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a promovida se manifestou reiterando os termos da contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale destacar que a demandante é consumidora, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade havendo, no presente caso, também a sua hipossuficiência.
Inobstante o exposto, da análise dos autos verifico que a presente demanda deve ser julgada improcedente, posto que foi demonstrada a regular contratação do empréstimo.
A promovida junta aos autos contrato de empréstimo devidamente acompanhado dos documentos apresentados no momento da contratação como sendo pertencentes a autora.
Posteriormente, mesmo diante da similitude da assinatura da autora e da aposta no contrato questionado, realizou-se perícia grafotécnica (ID 99861349), a qual concluiu que, de fato, a assinatura lançada no contrato de empréstimo pertence a parte autora. 11.
CONCLUSÃO Assim, em face dos exames realizados, conclui a perita subscritora, de acordo com o material apresentado para exame e respaldada nos conhecimentos que regem a grafoscopia, descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias que encontrou, descobriu e observou, conclui que: Há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, provieram do punho escritor do Sr.
GILVÁ FIRMINO Com efeito, provada a realização de negócio e a regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe, trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Impende destacar que a promovente alega desconhecer as assinaturas, contudo, tal alegação foi afastada pela perícia judicial que sequer foi por ela impugnada quando da intimação para manifestação.
Ainda, observo que o banco acostou cópias do documento de identificação (RG) apresentado pelo cliente na celebração da avença, idêntico ao que também apresentou o promovente quando da propositura da ação.
Predispõe o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que coaduna com perfeição ao caso em tela.
Assim, constata-se que inexiste irregularidade com relação a conduta do banco promovido, que atuou conforme estabelecido nos termos do contrato regularmente efetuado.
Tendo sido demonstrada a regular celebração da avença, e que não há razão alguma para invalidar o contrato, resta imperioso o desacolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e, por serem sucessivos e dependentes, também os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito devem ser rejeitados, pois não há ilicitude na conduta do promovido e as cobranças não foram indevidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios ora fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GILVA FIRMINO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:52
Juntada de comunicações
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26/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
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23/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:00
Deferido o pedido de
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06/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL - CPF: *18.***.*62-57 (TERCEIRO INTERESSADO)
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08/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GILVA FIRMINO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 21:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVA FIRMINO - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR).
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14/09/2023 21:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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