TJPB - 0875995-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0875995-66.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); WALTER ANTONIO DA SILVA(*41.***.*23-72); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALTER ANTONIO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese que vem sofrendo descontos a título de cartão de crédito, tendo celebrado, unicamente, contrato na modalidade de empréstimo consignado e jamais recebeu cartão de crédito ou fez uso.
A promovida efetua descontos no contracheque e o restante da dívida transfere para fatura de cartão de crédito não contratado havendo incidência de juros exorbitantes.
Requer gratuidade judiciária e liminar para determinar a suspensão de cobrança em cartão de crédito, sob pena de multa, a exibição do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovante de entrega ou uso do cartão de crédito.
Pede ainda a inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a nulidade do negócio jurídico, com a abstenção dos descontos ilegais e cobrança, apenas, da dívida nas parcelas (96 parcelas, desde a celebração do contrato ou 72 parcelas em caso de aposentado), obedecendo a margem consignável, além de danos morais (R$ 8.000,00) e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e cominações de estilo.
Juntou procuração e documentos.
Determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira, juntou jurisprudência.
Certidão Numopede. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista ficha financeira acostada à inicial.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte autora é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada em caráter de urgência.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Relata o autor que não houve contratação de cartão de crédito, insurgindo-se, assim, contra a própria modalidade do contrato firmado com a parte promovida, cujos descontos em seu contracheque ocorrem há mais de ano antes do ajuizamento da ação. É que das fichas financeiras anexas à exordial verifica-se que a data de inclusão do desconto na margem do autor se deu em outubro de 2023, conforme id. 104851290, pág. 1.
Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 04/12/2024, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e a irreversibilidade da medida.
Desta feita, ausente quaisquer um dos requisitos, o indeferimento da medida é de rigor.
No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor e/ou faturas são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade de a parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Oportunamente registre-se que, no caso, se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte Autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Por fim, quanto à certidão Numopede verifica-se do sistema que a ação sob n. 0864440-52.2024.8.15.2001, idêntica a esta que tramitou no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução de mérito, sendo possível ao autor renovar a ação desta feita na justiça comum.
Assim, por não vislumbrar os requisitos exigidos no art. 300 do CPC ao caso em questão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Na hipótese dos autos, impende esclarecer que em demandas desta natureza, dificilmente ocorre acordo antes do oferecimento de defesa pela parte promovida.
Portanto, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo.
Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo a parte promovida apresentar a documentação referente ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (contrato, faturas, cartão de crédito etc).
Oferecida à defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias.
Na sequências, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição -
21/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:38
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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21/02/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875995-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de conta bancária além de outros documentos a critério da parte autora.
Para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:54
Determinada diligência
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04/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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