TJPB - 0847755-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 23:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HERYCLES MATHEUS UCHOA PINTO SENA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847755-67.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: HERYCLES MATHEUS UCHOA PINTO SENA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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