TJPB - 0802624-75.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:56
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802624-75.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: ALBA ABREU DE LIMA REQUERIDO: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Nome: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Bernadino Inácio de Araujo, 196, CASA, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por ALBA ABREU DE LIMA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) mãe, ora promovido(a), é portador(a) de DOENÇA DE ALZHEIMER (TRANSTORNO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO), CID G30, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado por ALBA ABREU DE LIMA no id. 70681456.
Laudo médico e estudo psicossocial juntados nos ids. 90694760 e 79504164.
Realizada audiência de entrevista no dia 16/10/2024, foi ouvida a parte promovida, tendo o Ministério Público opinado pela procedência do pedido.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da filha do(a) interditando(a) (id. 62250287).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 90694760), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 62250282), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 79504164), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar e está recebendo da filha o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de ALBA ABREU DE LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802624-75.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: ALBA ABREU DE LIMA REQUERIDO: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Nome: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Bernadino Inácio de Araujo, 196, CASA, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por ALBA ABREU DE LIMA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) mãe, ora promovido(a), é portador(a) de DOENÇA DE ALZHEIMER (TRANSTORNO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO), CID G30, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado por ALBA ABREU DE LIMA no id. 70681456.
Laudo médico e estudo psicossocial juntados nos ids. 90694760 e 79504164.
Realizada audiência de entrevista no dia 16/10/2024, foi ouvida a parte promovida, tendo o Ministério Público opinado pela procedência do pedido.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da filha do(a) interditando(a) (id. 62250287).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 90694760), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 62250282), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 79504164), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar e está recebendo da filha o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de ALBA ABREU DE LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802624-75.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: ALBA ABREU DE LIMA REQUERIDO: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Nome: ELIETE DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Bernadino Inácio de Araujo, 196, CASA, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por ALBA ABREU DE LIMA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) mãe, ora promovido(a), é portador(a) de DOENÇA DE ALZHEIMER (TRANSTORNO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO), CID G30, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado por ALBA ABREU DE LIMA no id. 70681456.
Laudo médico e estudo psicossocial juntados nos ids. 90694760 e 79504164.
Realizada audiência de entrevista no dia 16/10/2024, foi ouvida a parte promovida, tendo o Ministério Público opinado pela procedência do pedido.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da filha do(a) interditando(a) (id. 62250287).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 90694760), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 62250282), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 79504164), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar e está recebendo da filha o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de ALBA ABREU DE LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:11
Juntada de comunicações
-
11/11/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2024 13:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
04/11/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 10:49
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2024 08:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/05/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 05:43
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 14:42
Determinada a citação de ELIETE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *20.***.*15-40 (REQUERIDO)
-
14/04/2024 14:42
Nomeado perito
-
29/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:10
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 13:23
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
03/11/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Juntada de Laudo Pericial
-
01/09/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
15/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:57
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ALBA ABREU DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 08:47
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839964-33.2024.8.15.0001
Severina Bezerra da Silva
Advogado: Douglas Cannigia da Cunha Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 16:21
Processo nº 0877705-24.2024.8.15.2001
Lais Batista da Silva Tavares
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 18:10
Processo nº 0811136-17.2019.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Maria Angelica Freitas Landi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0866718-26.2024.8.15.2001
Rubens Lima Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Caio Cesar de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 13:40
Processo nº 0807700-68.2024.8.15.2003
Fernanda Carolina Pinto Reis
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Jhenifer Messias Matos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 14:04