TJPB - 0042745-66.2010.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:21
Juntada de informação
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11/07/2024 12:29
Juntada de Alvará
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11/07/2024 12:28
Juntada de Alvará
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 91899504 quanto a expedição de alvarás.
Com observância dos cálculos da contadoria de ID 85507512, expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Após, arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061109281285800000086329105, Ofício (Outros): 24060710142256600000086179711, Certidão: 24060710142219700000086179705, Outros Documentos: 24060709441303200000086177084, Certidão: 24060709441262200000086176118, Petição: 24052007460301900000085236173, Informação: 24051707400938700000085156522, Petição (3º Interessado): 24051523142349200000085083986, Sentença: 24051511423305400000084971514, Informação: 24051412352124700000084967572] -
18/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:02
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 23:02
Determinada diligência
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18/06/2024 23:02
Deferido o pedido de
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:14
Juntada de Ofício
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07/06/2024 09:46
Desentranhado o documento
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07/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:40
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO ITAULEASING S.A contra MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados, alegando excesso de execução(ID 37089169).
Bloqueio dos valores (ID 81134724).
Intimada a parte impugnada requer a rejeição da impugnação (ID 82603417).
Cálculos da contadoria do juízo (ID85507512).
Manifestação das partes (ID 89764532 e 89996365). É o relatório.
DECIDO: Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
As partes concordaram com os cálculos da contadoria (ID 89764532 e 89996365).
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 85507512, julgo SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça alvará a favor das partes, observando os cálculos da contadoria de ID 85507512.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
ARQUIVE-SE.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051412352124700000084967572, Petição: 24050707332833700000084571870, Petição: 24050210194235200000084358875, Intimação: 24041110541234900000083308604, Intimação: 24041110541234900000083308604, Ato Ordinatório: 24041110531056200000083308593, Documento de Comprovação: 24021515452293500000080515832, Petição: 24021515452257800000080514773, Documento de Comprovação: 24021021435410500000080415616, Documento de Comprovação: 24021021435309800000080415615] -
15/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:42
Determinada diligência
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15/05/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 11:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:35
Juntada de informação
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTIME o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Após juntada do Laudo, INTIME as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24011209254573700000079239113, Petição: 23122615271647400000078959102, Comunicações: 23121908585543700000078827660, Petição: 23121811230937300000078777757, Petição: 23121521210332800000078731897, Petição: 23121417214243400000078675765, Petição (3º Interessado): 23120617560746500000078338577, Impugnação aos Embargos: 23112312281095900000077707992, Petição: 23112216544951200000077665797, Petição de habilitação nos autos: 23082516372497400000073685324] -
01/02/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:57
Determinada diligência
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30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Após, intime as partes, para no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. -
19/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:42
Juntada de Alvará
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19/12/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 18:17
Determinada diligência
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18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo BANCO ITAULEASING S.A (ID 82558214) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 05 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de CINCO dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120112525176000000078109189, Documento de Comprovação: 23112312281162300000077707994, Impugnação aos Embargos: 23112312281095900000077707992, Informações Prestadas: 23112216545077100000077665800, Informações Prestadas: 23112216545004100000077665799, Petição: 23112216544951200000077665797, Decisão: 23102519145751300000076348188, Comunicações: 23102519145951300000076348198, Decisão: 23102519145751300000076348188, Outros Documentos: 23082516372765400000073686182] -
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/12/2023 22:20
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:20
Nomeado perito
-
01/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:52
Juntada de informação
-
23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082516372765400000073686182, Outros Documentos: 23082516372716400000073686181, Outros Documentos: 23082516372683000000073686180, Outros Documentos: 23082516372653900000073686179, Outros Documentos: 23082516372568300000073686178, Petição de habilitação nos autos: 23082516372497400000073685324, Informação: 23081320262467400000072954479, Decisão: 23080119015643800000072431866, Informação: 23070611314434500000071333583, Documento de Comprovação: 23070317432341300000071181442] -
25/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:15
Determinada diligência
-
09/10/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 20:26
Juntada de informação
-
01/08/2023 19:01
Determinada diligência
-
01/08/2023 19:01
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:31
Juntada de informação
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:29
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042745-66.2010.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO REU: BANCO ITAULEASING S.A., ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARCOS ANTÔNIO COUTINHO FIGUEIREDO em face de ESCRITÓRIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS E BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 16519691 - Pág. 1 - 10): 1.
A parte autora alegou que, em meados de fevereiro de 2009, fora contatado pelo Escritório de Cobrança e recuperação de crédito CELSON MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual lhe propôs a negociação de um suposto débito associado ao inadimplemento de um contrato de financiamento de Veículo automotor.
Levado a crer que a proposta ofertada referia-se ao seu financiamento (CORSA M MNP 1745-PB), uma vez que há algum tempo atrás ingressou com ação revisional de financiamento em desfavor do Banco Finasa S/A, então o autor concordou com a proposta ora lhe ofertada e foi confirmado pelo próprio escritório que o autor estava quitando o contrato de financiamento referente ao seu veículo, qual seja, CORSA/GM.
O autor pagou aos Promovidos R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Argumentou que o acordo feito foi para quitar um financiamento que não havia contratado, sendo esse de um VW GOL 1.0, 2007, cor prata, PLACA KKV79O02-PE, RENAVAM n°. 920123856.
Entrou em contato com a parte promovida para que resolvessem amigavelmente, mas não obteve êxito 3.
Requereu justiça gratuita e em sede de Tutela de Urgência o bloqueio administrativo veículo.
Postula pela citação da empresa promovida, inversão do ônus da prova, procedência d ação para que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, danos morais no valor de R$50.000,00, indenização pela quantia paga, além de arcar com as custas e dos honorários advocatícios.
Deferida justiça gratuita (ID 16519691 - Pág. 27).
Citado, o promovido, ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentou Contestação (ID 16519697 - Pág. 1 - 11).
Arguiu preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial.
No mérito, alega que só realiza o trabalho de recuperação de crédito quando a própria instituição declara que existem tais parcelas em aberto e que deve-se tentar negociar com o seu cliente.
Citado, o promovido, BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, apresentou Contestação (ID 16519697 - Pág. 27 - 34).
Arguiu preliminares de Ilegitimidade Passiva, Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Petição Inicial.
No mérito, alega que não houve dano configurado.
Impugnação às Contestações (ID 16519697 - Pág. 76).
Audiência de Instrução e Conciliação (ID 16519697 - Pág. 92).
Sentença extinguindo o feito, devido ao acolhimento das preliminares de Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva do primeiro promovido (ID 16519697 - Pág. 96).
Apelação (ID 16519699 - Pág. 8 - 21).
Contrarrazões do primeiro promovido (ID 16519699 - Pág. 32 - 39).
Manifestação ministerial (ID 16519699 - Pág. 47).
Acórdão, houve o acolhimento da nulidade processual, cassando a sentença (ID 16519699 - Pág. 77 - 84).
Emenda à Inicial (ID 16519699 - Pág. 92 - 96).
Parte autora e segundo promovido requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 21699768 e 21777720). É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes promovidas alegaram ilegitimidade passiva para configurarem no polo passivo da presente demanda.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL As partes promovidas alegam que a petição é inepta.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente dos valores citados na vestibular corresponderem ou não aos constantes do instrumento, a análise judicial se limita a questão da legalidade, na medida em que a apuração do quantum eventualmente a ressarcir é questão a ser tratada em sede de liquidação de sentença.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte promovida, BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegou falta de interesse de agir, pois o objeto da obrigação de fazer é de terceiro.
Não acolho a preliminar, pois a parte autora requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, tendo em vista não o reconhece.
Assim, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora alega que desconhece o contrato, pois foi firmado através de instrumento procuratório falsamente outorgado pelo autor, por isso requer a declaração de inexistência.
Na audiência de instrução (ID 65514782), ficou determinado: A parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação tempestiva, conforme movimentação extraída do sistema Pje: Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/12/2022 23:59.
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2022 23:59. 00:03 Decorrido prazo de CELSO MARCON em 07/12/2022 23:59 A Parte Promovida não demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação, assim não se desincumbiu de seu encargo probatório, do art. 14, §3, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos inexistindo a contratação, existe supedâneo fático-probatório capaz de dá azo declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização requerida pela autora.
Entretanto em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações privadas, tendo em vista que não ficou demonstrado e comprovado a má-fé da parte promovida, pois a parte autora foi vítima de fraude de terceiros.
Sob essa enfoque o promovente, perfaz jus a repetição do indébito devolvidos de forma simples no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A jurisprudência do STJ segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2.
O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Grifos nossos DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso que a parte autora foi vítima de contrato fantasma de financiamento de veículo.
Assim, é devida a indenização por danos morais.
A jurisprudência nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTA FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - ( Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação / Indenizaçao por Dano Moral: APL 0254528-97.2009.8.04.0001 AM 0254528-97.2009.8.04.0001) Desse modo, trata-se de que a parte autora foi vítima de fraude, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente, causando danos a sua dignidade, cabendo à parte promovida indenizar no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, declaro inexistente o contrato firmado entre as partes de financiamento do veículo: VW GOL 1.0, 2007, cor prata, PLACA KKV79O02-PE, RENAVAM n°. 920123856; condeno a parte promovida, ESCRITÓRIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS E BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, a indenizar a parte autora, MARCOS ANTÔNIO COUTINHO FIGUEIREDO, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos data do pagamento, com base na súmula 54 do STJ, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado na data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22121219275674600000063478438, Petição: 22120823250549300000063387082, Expediente: 22110312081689400000061899642, Ato Ordinatório: 22110312081689400000061899642, Termo de Audiência: 22110311552913200000061898836, Termo de Audiência: 22110311552837300000061898830, Memoriais: 19060412552892800000021079906, Outros Documentos: 19060412553062800000021079913, Petição: 19060517173143100000021154407, Certidão: 19061113382486300000021288818] -
15/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:52
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:27
Juntada de informação
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 21:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 12:55
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 05/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COUTINHO FIGUEIREDO em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 00:28
Decorrido prazo de ESCRITORIO CELSO MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 20:32
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 56/18
-
04/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 14:36 TJEJPMD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 10/2017 CERTIFICADO
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 07/2017 NF 045/17
-
24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2017 NF 45/17
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 AUTOR
-
05/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/05/2017 013862PB
-
23/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 NF 32/17
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 32/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2017
-
01/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2016 DEV TJPB
-
01/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2016 CERTIFICADO
-
22/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 09/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015 AUTOS AO TJPB
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 07/2015 PM08078152001 14:46:30 CIA ITA
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 05/2015 PM08078152001 28/05/2015 18:17
-
22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 NF 043/15
-
20/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P015736152001 17:36:31 MARCOS
-
20/05/2015 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 20: 05/2015 17:36 TJEJP41
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 43/15
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
31/03/2015 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 31: 03/2015 17:18 TJEJP13
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2015 CERTIFICADO
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/07/2014 013862PB
-
17/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2014 NF: 90/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014 NF 90/14
-
25/06/2014 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 25: 06/2014 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
30/09/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920111MARCOS ANTONI
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NF 136: 11
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 29092011 1430
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10062011 013862PB
-
09/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062011 NF 89: 11
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03062011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20012011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122010
-
09/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122010
-
09/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 12112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 03112010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19102010 SN01
-
19/10/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2010
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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