TJPB - 0808351-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 00:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:17
Decorrido prazo de Aline Rodrigues da Silva em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808351-03.2024.8.15.2003 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: ALINE RODRIGUES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
28/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:00
Decretada a revelia
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07/05/2025 09:00
Determinada diligência
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07/05/2025 09:00
Deferido o pedido de
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06/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:11
Decorrido prazo de Aline Rodrigues da Silva em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 04:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 10:39
Determinada diligência
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13/03/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:23
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808351-03.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA RÉU: ALINE RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, entendo que há necessidade da audiência de justificação prévia / conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência, sobretudo ante o conteúdo da decisão de ID: 105286889 em que foram levantadas determinadas informações acerca da lide e da parte promovente.
Para tanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 12 de março de 2025, às 12:00 horas, a ser realizada de forma online através da plataforma ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIME a parte autora para comparecer à audiência.
CITE e INTIME a parte promovida, pessoalmente (por mandado), para comparecimento à audiência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Determinada a citação de Aline Rodrigues da Silva (REU)
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18/12/2024 11:52
Determinada diligência
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18/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPEJO (92) PROCESSO Nº 0808351-03.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA RÉU: ALINE RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Primeiramente, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) conforme preconiza o artigo 58, da Lei n.º 8.245/91, haja vista esse ser o montante correspondente a doze meses de aluguel, conforme contrato de locação anexado juntamente à inicial.
Esse é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria.
Veja-se: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – VALOR DA CAUSA – Decisão agravada que, de ofício, corrigiu o valor da causa com fulcro no artigo 292 do Código de Processo Civil, mediante a somatória do valor dos alugueis em atraso postulados na ação de cobrança ao valor equivalente a 12 (doze) meses de aluguel.
Descabimento.
O valor da causa em ações versando sobre despejo, ainda que cumuladas com cobrança, deve ser equivalente a apenas 12 (doze) meses de aluguel, consoante a regra prevista na lei especial (Lei n. 8.245/91, artigo 58, inciso III), de prevalência obrigatória sobre a regra geral (Código de Processo Civil).
Entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido.
Decisão agravada reformada.
Recurso de agravo de instrumento do locador provido para afastar a imposição de emenda da inicial. (TJ-SP - AI: 21307367720208260000 SP 2130736-77.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 08/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021).
Passando-se à análise do pleito referente à gratuidade de justiça, o promovente fora intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 105030174, juntando aos autos documentos que informam que o autor exerce atividades autônomas e braçais, como pedreiro.
Afirma, portanto, não possuir recursos para arcar com as custas processuais que, após a correção do valor da causa, perfazem o montante de R$ 204,36.
Ocorre, todavia, que em diligência realizada por este Juízo, fora encontrada a demanda n.º 0808350-18.2024.8.15.2003 que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, também referente à despejo para uso próprio, na qual fora anexado contrato de compra e venda de outro imóvel (no mesmo bairro) por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) datado do mesmo dia, mês e ano do contrato apresentado na presente demanda.
Ou seja, no mesmo dia, 23/09/2024, o promovente adquiriu dois imóveis que, somados, perfazem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que não condiz com a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais que representam cerca de 0,1% do valor despendido para aquisição de ambos os imóveis.
Ante o exposto, em virtude da não comprovação da incapacidade financeira do promovente e dos fatos elucidados por este Juízo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Determinada diligência
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12/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *97.***.*88-15 (AUTOR).
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12/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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