TJPB - 0813050-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813050-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312 Promovido(a): REU: BRADESCARD S/A, ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A )DE DIREITO -
17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:00
Outras Decisões
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17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0813050-43.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ALVES REU: BRADESCARD S/A, ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, C&A MODAS LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: MAURO FENTANES DOS SANTOS OAB: RJ161129 Endereço: BANDEIRANTES, 8325, BLOCO 08 APTO 903, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22783-115 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 17 de dezembro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
17/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 09:58
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2024 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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