TJPB - 0878155-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FX15 DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878155-64.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: FX15 DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos etc. É de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas no tocante a inexigibilidade dos títulos.
O título que autoriza a execução é aquele que à primeira vista evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC/2015).
A parte executada alega que os títulos são inexigíveis, visto que a parte exequente não instruiu a ação com contrato assinado por duas testemunhas, como exigido no art. 784, inciso III e para que os boletos possuam valor de título executivo extrajudicial é imprescindível que esteja acompanhado do protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ.
Por fim, a parte exequente nem mesmo apresentou notificação extrajudicial da dívida.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade diante da inexibilidade do título executivo e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c com o art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/08/2025 13:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:06
Decorrido prazo de FX15 DISTRIBUIDORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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15/03/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878155-64.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: FX15 DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito.
Deverá o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: contrato devidamente assinado pela parte executada.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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