TJPB - 0800723-06.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:54 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800723-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] PARTES: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS X RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Nome: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS Endereço: ROD PB-105, 470, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: Rodovia PB 105, 01, AP. 401-A - CONDOMINIO ALTO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 VALOR DA CAUSA: R$ 10.952,89 SENTENÇA.
 
 As partes apresentaram, em audiência, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
 
 De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
 
 E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
 
 Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
 
 Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 09:27:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/08/2025 20:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 20:46 Juntada de informação 
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                                            20/08/2025 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 22:01 Determinado o arquivamento 
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                                            14/08/2025 22:01 Homologada a Transação 
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                                            08/08/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 09:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/08/2025 09:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            10/07/2025 11:09 Juntada de Termo de audiência 
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                                            26/06/2025 00:47 Publicado Informação em 25/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:30 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800723-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] PARTES: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS X RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Nome: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS Endereço: ROD PB-105, 470, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: Rodovia PB 105, 01, AP. 401-A - CONDOMINIO ALTO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 VALOR DA CAUSA: R$ 10.952,89 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos da captura de tela do sistema BRB, do saldo ainda existente, no valor de R$ 134,48 BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 09:13:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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                                            17/06/2025 09:15 Recebidos os autos. 
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                                            17/06/2025 09:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            17/06/2025 09:14 Juntada de informação 
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                                            17/06/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 11:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/05/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 18:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/05/2025 18:37 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            23/05/2025 00:20 Decorrido prazo de RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:42 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 18:14 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 18:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:43 Publicado Despacho em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800723-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] PARTES: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS X RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Nome: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS Endereço: ROD PB-105, 470, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: Rodovia PB 105, 01, AP. 401-A - CONDOMINIO ALTO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 VALOR DA CAUSA: R$ 10.952,89 DESPACHO.
 
 Vistos.
 
 Através de petição no id 106254636, a parte executada comprova pagamento do importe 30% (trinta por cento) da valor executado, e o saldo em 06 parcelas (Seis) Parcelas iguais de R$ 1.317,75 (Um mil e trezentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
 
 Intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, e após voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 09:48:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            24/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:34 Publicado Despacho em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800723-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] PARTES: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS X RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Nome: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS Endereço: ROD PB-105, 470, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: Rodovia PB 105, 01, AP. 401-A - CONDOMINIO ALTO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 VALOR DA CAUSA: R$ 10.952,89 DESPACHO.
 
 Vistos.
 
 Ante a petição do id 100953095, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
 
 Após, venham-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 13:14:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            16/12/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 18:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 09:53 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/08/2024 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            15/08/2024 01:27 Decorrido prazo de RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 12:15 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            31/07/2024 01:34 Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 10:26 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            19/07/2024 07:37 Recebidos os autos. 
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                                            19/07/2024 07:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            18/07/2024 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 12:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            13/06/2024 12:04 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            30/05/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 12:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 12:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            28/05/2024 20:31 Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 16:38 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            14/05/2024 16:35 Recebidos os autos. 
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                                            14/05/2024 16:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            11/05/2024 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2024 22:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 17:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/05/2024 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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