TJPB - 0874811-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:31
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0874811-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordada a entrada de R$ 57.960,00 (cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.307,00 (dois mil e trezentos e sete reais), para a aquisição do veículo de Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: T CROS TSI, Ano: 2020/2021 e Placa: RGF9D28.
Aduz, entretanto, que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.
Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para seja autorizada à autora a realização de depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela elaborada com base no método “Gauss”, em comparação à Tabela Price, para ilidir a mora mediante o adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Em alternativa, caso não acolhido, seja permitido o depósito integral das parcelas em conta específica, a ser realizado mensalmente, até a prolação da sentença final de mérito.
Ao final, no mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas alegadas abusivas do contrato impugnado, determinando-se o recálculo das obrigações de forma simples (sem capitalização), com aplicação da taxa de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, subsidiariamente, em índice mínimo a ser fixado por este Juízo.
Ademais, pleiteou o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (D1), Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), com a consequente devolução simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sendo tais valores apurados em sede de liquidação de sentença ou por compensação regular.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional de Mangabeira.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão dos indícios de litigância abusiva; ao fim, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora: o recálculo das obrigações de forma simples (sem capitalização), com aplicação da taxa de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, subsidiariamente, em índice mínimo a ser fixado por este Juízo.
Ademais, pleiteou o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (D1), Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), com a consequente devolução simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sendo tais valores apurados em sede de liquidação de sentença ou por compensação regular. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 105937915), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,94% a.m. e 26,00% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,42% a.m., com CET anual de 26,00%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 105937915), assinado pela promovente em 06/08/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,94% a.m. e 26,00% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,42% a.m., com CET anual de 26,00%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 02/08/2022 a 08/08/2022, variou de 0,98 a.m./12,40% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,96% a.m./ 59,36% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, embora a parte autora tenha alegado capitalização diária, tal alegação não se sustenta, pois do contrato colacionado aos autos (id. 105937915), verifica-se que a capitalização é mensal.
Em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item B.9 (id. 105937915) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$148,40.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conforme Termo de Avaliação de Veículo Usado colacionado aos autos pelo réu (Id. 105937915, fl. 10).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 924,00).
Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) d) Do seguro prestamista Destarte, a cobrança de seguro prestamista não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 4.816,30, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 105937915, fl. 25.
Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado.
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) e) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade.
Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0874811-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordada a entrada de R$ 57.960,00 (cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.307,00 (dois mil e trezentos e sete reais), para a aquisição do veículo de Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: T CROS TSI, Ano: 2020/2021 e Placa: RGF9D28.
Aduz, entretanto, que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.
Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para Seja autorizada à autora a realização de depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela elaborada com base no método “Gauss”, em comparação à Tabela Price, para ilidir a mora mediante o adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Em alternativa, caso não acolhido, seja permitido o depósito integral das parcelas em conta específica, a ser realizado mensalmente, até a prolação da sentença final de mérito.
Ao final, no mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas alegadas abusivas do contrato impugnado, determinando-se o recálculo das obrigações de forma simples (sem capitalização), com aplicação da taxa de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, subsidiariamente, em índice mínimo a ser fixado por este Juízo.
Ademais, pleiteou o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (D1), Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), com a consequente devolução simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sendo tais valores apurados em sede de liquidação de sentença ou por compensação regular.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional de Mangabeira. É o relatório.
Decido. - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, pois presentes os requisitos legais. -Do sigilo dos autos Defiro o sigilo apenas destes documentos: holerites, declarações de Imposto de Renda, cópia de carteira de trabalho e extratos bancários, tendo em vista que deve imperar a publicidade dos atos processuais.
Logo, retiro o sigilo integral imposto pela parte autora quando da protocolização da petição inicial. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a narrativa autoral, não há como ser acolhido seu pleito de consignação em juízo da parte incontroversa das parcelas, uma vez que todos os termos do contrato, a princípio, eram de seu conhecimento, tendo sido ou ao menos devendo ter sido considerados pela parte autora todos os ônus decorrentes da contratação no momento da assinatura do contrato.
Não obstante, tendo em vista que a contratação decorreu de livre e espontânea vontade da parte autora, com prévio conhecimento do valor das parcelas, há de se concluir que a parte autora possui condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas nos termos em que originalmente pactuados até a efetiva análise do mérito da presente demanda.
De tal modo, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora ou o perigo de dano, sendo certo que, em sendo julgada procedente a pretensão autoral, a parte ré possui plena solvabilidade para arcar com eventual condenação.
Consigna-se, por oportuno, que o contrato foi firmado em 06 de agosto de 2022 (id. 104539528), e, apenas em 28 de novembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após a pactuação, a parte autora buscou este Poder Judiciário para alegar eventuais abusividades; logo, resta ausente o perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo a parte autora continuar a adimplir as parcelas do financiamento contratado, nos termos em que pactuado com a parte ré e estando sujeita aos encargos decorrentes de eventual mora, até que sobrevenha posterior decisão em sentido diverso. - Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ - CPF: *34.***.*49-90 (AUTOR).
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16/12/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA FLAVIA MATEUS DA SILVA CRUZ (*34.***.*49-90).
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15/12/2024 03:56
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2024 03:56
Declarada incompetência
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28/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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