TJPB - 0875677-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MASCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de VICTOR CALIXTO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0875677-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que este Juízo determinou pela manutenção da indisponibilidade apenas em relação às unidades que efetivamente integram o patrimônio jurídico da Ré - id 106981444.
Acontece, porém, que várias unidades foram comercializadas, sem que o registro no CRI fosse levado a efeito, acarretando prejuízo a terceiros adquirentes de boa-fé.
Outrossim, na Decisão de id 108001449, este Juízo deliberou pelo levantamento da indisponibilidade sobre a unidade habitacional nº 403, oficiando-se ao CRI para os devidos fins.
Entretanto, segundo consta dos id´s 108342564 e 108422847, o levantamento da indisponibilidade só pode efetivar-se por meio eletrônico, isto é, via CNIB.
Porém, como uma única ordem de indisponibilidade atingiu vários imóveis, o sistema não tem funcionalidade para cancelamento parcial, apenas total (abaixo).
Assim sendo, considerando que o processo não pode prejudicar terceiros e, sobretudo, que o promitente comprador VITOR GOMES PASSOS necessita viabilizar o financiamento do imóvel (id 108342564), claro está que o direito fundamental à moradia se acha em jogo, de forma que entraves burocráticos (tecnológicos) não podem se sobrepor à entrega de uma prestação jurisdicional adequada e tempestiva.
Assim sendo, delibero pelo cancelamento total da ordem de indisponibilidade, via CNIB (anexo), sem prejuízo de que outra indisponibilidade específica possa ser comandada, evitando-se a afetação de interesses de terceiros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/02/2025 09:55
Outras Decisões
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26/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:41
Juntada de informação
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0875677-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que este Juízo deferiu tutela de urgência para fins de indisponibilidade da Unidade Habitacional nº 402 do DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR FILIPOS.
Acontece, porém, que o expediente de id 106397108, do Cartório de Imóveis "Eunápio Torres", informa que referido imóvel já não mais integra o patrimônio jurídico da Ré desde 08 ago 2024 (R-3-158.668), portanto, em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Outrossim, em Petição de id 106106206, a parte autora requer o bloqueio de "ativos financeiros" da pessoa física de VICTOR CALIXTO FERNANDES, representante legal da Executada.
Após, decidiu o Juízo (id 106981444) pelo redimensionamento da decisão provisória para determinar que permanecem indisponíveis, apenas, as unidades ainda registradas em nome da pessoa jurídica MASCON CONSTRUÇÕES, liberando-se todos os demais imóveis, ressalvando-se, todavia, os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, isto é, portadores de títulos anteriores à ordem de indisponibilidade.
A parte autora atravessou petição (id 107121262) requerendo a inclusão do Sr.
VICTOR CALIXTO FERNANDES na lide e arresto cautelar dos valores, sob argumento de que o contrato fora firmado com ele.
Ato contínuo, houve petição de 3º interessado - Vitor Gomes Passos (id 107391890) requerendo o levantamento da indisponibilidade sob o apartamento nº 403, em razão de contrato de compra e venda celebrado em 09/08/2023, isto é, anterior à propositura da presente demanda.
DECIDO: 1.
Este Juízo já havia decidido pela indisponibilidade apenas referente ao apartamento nº 402, objeto da demanda.
Todavia, redimensionou a medida para manter indisponíveis as unidades ainda registradas no nome da pessoa jurídica ressalvando-se os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé. 2.
Trata-se do caso do 3º interessado - Vitor Gomes Passos (id 107391890), conforme depreende-se da documentação acostada (id's 107391891 a 107393299).
Assim, considerando o risco iminente de lesão do terceiro de boa-fé (id 107753944), OFICIE-SE, com urgência, o cartório de imóveis para realizar o levantamento imediato da indisponibilidade na unidade nº 403, bem como cumprimento da Decisão de id 106981444. 3.
Doutra banda, a parte autora afirma que o contrato fora celebrado com VICTOR CALIXTO FERNANDES, em razão do instrumento conter a assinatura dele.
Acontece que o contrato foi firmado com a ré MASCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., tendo por representante legal o sr.
VICTOR CALIXTO FERNANDES, motivo pelo qual consta a assinatura dele no contrato. É certo que, por se tratar de pessoa jurídica, instrumento fictício do direito, há a necessidade da representação por pessoa física. 4.
Desse modo, não há que se falar em celebração de contrato com VICTOR CALIXTO FERNANDES, mas sim com a ré MASCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, conforme consta na cláusula I do contrato (id 107121266).
Logo, os bens do sócio administrador só poderiam ser alcançados no caso de haver desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, justificando a inclusão de VICTOR CALIXTO FERNANDES no polo passivo com base no art. 50 do CC ou no art. 28 do CDC, referentes à desconsideração da personalidade jurídica com quem fora celebrado o contrato objeto da lide, acostando documentação que embase o pleito.
Intime-se.
Cumpra-se os itens 2 e 5 com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 13:08
Determinada diligência
-
18/02/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:06
Juntada de informação
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:13
Juntada de Ofício
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:05
Determinada diligência
-
31/01/2025 11:05
Outras Decisões
-
21/01/2025 07:33
Juntada de Informações
-
14/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:37
Juntada de informação
-
13/01/2025 11:36
Outras Decisões
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:55
Juntada de informação
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Juros] 0875677-83.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Assim, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas, ao final da demanda, por ausência de amparo legal, já que se trata de tributo de recolhimento antecipado Outrossim, como a pare autora pediu redução de 50% das custas c/c parcela, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente. 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), do último balancete contábil fiscal, além de outros documentos a critério da parte autora. 2.3 fica deferido apenas o parcelamento em 6 vezes.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a WAGNER SOARES DA SILVA - CPF: *98.***.*07-31 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER SOARES DA SILVA (*98.***.*07-31) e outro.
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09/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de WAGNER SOARES DA SILVA - CPF: *98.***.*07-31 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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