TJPB - 0867915-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:02
Decretada a revelia
-
20/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Informações
-
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:00
Determinada a citação de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REU) e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0018-94 (REU)
-
30/01/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a VOLYA ALMEIDA LEITE - CPF: *52.***.*35-08 (AUTOR)
-
30/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] 0867915-16.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) No presente caso, a parte autora requereu a isenção de 90% das custas, sem contudo demonstrar de qualquer maneira que o seu valor é incompatível com a renda que possui.
Assim, intimem-se a autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora justificar o polo passivo da demanda, haja vista que o pedido de tutela se volta à obrigação contra terceiro (sustar a cobrança de financiamento).
Ademais, deve a autora emendar a inicial informando a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
13/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871335-29.2024.8.15.2001
Andre Luiz Martins Silva
Consorcio Unitrans
Advogado: Andre Luiz Martins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 14:54
Processo nº 0815156-72.2024.8.15.2002
Vera Straube Correia
Carlos Straube Correia
Advogado: Daniel Carlos Kukla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 07:43
Processo nº 0000063-19.2012.8.15.0161
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manuel Dantas Costa
Advogado: Livia Carolina Rocha Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0845860-71.2024.8.15.2001
Abdias Teodosio da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 11:30
Processo nº 0871859-26.2024.8.15.2001
Aurora Lins da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 14:39