TJPB - 0871335-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871335-29.2024.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ANDRE LUIZ MARTINS SILVA REU: CONSORCIO UNITRANS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ANDRE LUIZ MARTINS SILVA. em face do(a) REU: CONSORCIO UNITRANS, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes se mantiveram inertes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871335-29.2024.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ANDRE LUIZ MARTINS SILVA REU: CONSORCIO UNITRANS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo réu para a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos.
No entanto, conforme entendimento consolidado, a produção de provas deve atender ao princípio da necessidade e da utilidade, sendo o juiz o destinatário final da prova.
No presente caso, verifica-se que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização das provas pleiteadas pelo réu.
Ademais, o magistrado, como condutor do processo, detém o poder de indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes ao julgamento da causa, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo réu e determino o prosseguimento do feito para julgamento.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:57
Outras Decisões
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15/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871335-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE LUIZ MARTINS SILVA - CPF: *14.***.*29-80 (AUTOR)
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21/11/2024 12:08
Determinada a citação de CONSORCIO UNITRANS - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (REU)
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21/11/2024 12:08
Outras Decisões
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08/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:17
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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08/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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