TJPB - 0873203-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873203-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:47
Determinada diligência
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14/05/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873203-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Ademais, quanto ao pedido de reconsideração (id. 104473086), vez que o competente recurso a ser interposto pela parte para revisão da Decisão proferida é o Agravo de Instrumento, limito-me a colacionar julgados recentes que declaram ser solidária a responsabilidade entre o plano de saúde e a administradora: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 9.656/98 E DEMAIS NORMATIVOS DE OBSERVÂNCIA COGENTE.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O descredenciamento de estabelecimento de saúde deve obedecer ritualística legal e normativa própria, de sorte que à míngua de comprovação do cumprimento dos critérios de mister, necessária manutenção do estabelecimento de saúde na rede conveniada, inclusive, como forma de acautelar o direito dos usuários do plano de saúde que não pode sofrer vulneração com eventual diminuição qualitativa e/ou quantitativa dos serviços. 2 No presente caso, especialmente no momento processual de que se cuida, revela-se prematuro o descredenciamento da agravante, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, e demais normativos de observância cogente, afigurando-se prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos em sede de dilação probatória procedida na origem. 3.
Presença, em favor da parte autora/agravante, dos pressupostos processuais autorizadores da entrega da tutela ante tempus, de forma parcial. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630715-70.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
DESCREDENCIAMENTO DA REDE CONVENIADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade da Administradora do Plano de Assistência à Saúde em ação indenizatória ajuizada por consumidor, fundada na relação contratual havida entre as partes.
A intermediária dos serviços ou prestadora direta são fornecedoras frente ao consumidor e serão partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda. 2.
Diante do fato de que a Operadora não apresentou uma unidade hospitalar credenciada para atender a consumidora, com gravidez de alto risco, fazendo-o somente após decisão liminar, é razoável e adequado a indenização a título de danos morais. 3.
O quantum fixado mostra-se adequado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir que a conduta ilícita seja recorrente pela operadora de Plano de Saúde. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07055402920228070007 1703034, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023).
Por todo o exposto, intimem-se as Promovidas desta Decisão, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco), comprove o cumprimento da liminar de ID. 104118992, sob pena de majoração da multa anteriormente prevista.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 12:19
Determinada diligência
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17/12/2024 12:19
Indeferido o pedido de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
17/12/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO LINS CORREA - CPF: *46.***.*88-24 (AUTOR).
-
17/12/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:58
Determinada diligência
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22/11/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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