TJPB - 0832570-43.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832570-43.2022.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ALUISIO TAVARES DOMINGOS DA SILVA REU: CECÍLIA DE OLIVEIRA NUNES, JOSÉ VENTURA NUNES SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Aluisio Tavares Domingos da Silva, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Professora Djanira Tavares, n.º 273, bairro do Cruzeiro, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel onerosamente dos srs.
Cecília de Oliveira Nunes e José Ventura Nunes, há 41 anos.
Planta baixa do imóvel em Id n.º 67071679.
Certidão do cartório imobiliário (Id n.º 67072550).
Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 70164536.
Posicionamento do MP pela não intervenção no feito (id n.º 80812524).
Confinantes regularmente citados em ids n.ºs 70418043, 70782320, 70327541 e 70661963, não contestando o pedido autoral.
Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 93228084.
Realizada a audiência para inquirição de testemunhas, ela se deu, conforme termo de audiência de id n.º 101992439, com a parte autora apresentando suas alegações em peça de id n.º 102194852.
Regularmente citadas, as Fazendas Públicas não se opuseram à pretensão autoral (ids n.ºs 70940217, 71605903 e 73825831. É o relatório para o caso que se apresenta.
Passo a decidir.
No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos.
A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
Como bem trouxe a testemunha Pedro Flávio Lelis Marques, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos (02:58); que os autores residem no imóvel usucapiendo há 40 anos (03:38); que durante esses anos a autora nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona (03:58)”.
Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial.
O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado.
Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
Pg. 365).
Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente Aluisio Tavares Domingos da Silva, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único).
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis.
Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc.
IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Campina Grande – PB, 25 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO LELIS MARQUES em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO LELIS MARQUES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 10:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA DE MELO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 20:42
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 14/12/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
03/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSÉ CLAUDIO DE FIGUEIREDO em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Fazenda Pública Federal em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LUSTOSA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ERILEIDE PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de LÍDIA VIEIRA DE ALCÂNTRA LINS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de LÍDIA VIEIRA DE ALCÂNTRA LINS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 02:39
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Edital
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 0832570-43.2022.8.15.0001.
O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, processo supramencionado, requerida por ALUISIO TAVARES DOMINGOS DA SILVA em face de CECÍLIA DE OLIVEIRA NUNES e JOSÉ VENTURA NUNES. É o presente para CITAR A PESSOA EM NOME DE QUEM ESTÁ TRANSCRITO O IMÓVEL E OS INTERESSADOS QUE ESTEJAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA OS TERMOS DA INICIAL, sendo alegado o seguinte: “O autor possui o imóvel localizado na Rua Professora Djanira Tavares, nº 273, Bairro: Cruzeiro, na Cidade de Campina Grande, situada na Paraíba, desde 04 de março do ano de 1981, totalizando 41 (quarenta e um anos) de moradia ininterrupta.
O referido imóvel foi VENDIDO ao Autor desta ação, pelos promovidos CECÍLIA DE OLIVEIRA NUNES e JOSÉ VENTURA NUNES, por meio de 30 (trinta) notas promissórias no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) CADA PROMISSÓRIA, Somando assim, trezentos mil cruzeiros. (…) o referido imóvel possui uma área de m²: TERRENO: 180.12 CONSTRUÍDA: 61.41e está situado na Rua Professora Djanira Tavares, nº 273, Bairro: Cruzeiro, na Cidade de CampinaGrande/PB: Frente com a Rua Professora Djanira Tavares, (Oeste) - 5,80 metros.
Fundos com o terreno de propriedade da Sra.
Maria Bernadete de Oliveira da Silva, (Leste) – 6,18Metros.
Lado Direito com o terreno de propriedade da Sra.
Lídia Vieira de Alencar Lins, (Norte) – 17,78Metros.
Lado Esquerdo com o terreno de propriedade do Sr.
Cláudio de Figueiredo, (Sul) - 17,78 Metros.
O autor NUNCA SOFREU QUALQUER TIPO DE CONTESTAÇÃO, ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, LEGÍTIMA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, durante todo esse tempo (quarenta e um anos).” FICAM OS CITADOS ADVERTIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do término do prazo deste edital, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, podendo acompanhar o feito até final de sentença, advertindo-os de que lhes será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 10 de março de 2023.
Eu, Audanete Brito Crispim, técnica judiciária, o digitei.
Dr.
Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito. -
10/03/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 22:15
Juntada de
-
16/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/12/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0805895-51.2022.8.15.2003
Regione Bento Tavares
Carlos Roberto Alves de Oliveira
Advogado: Nefretiri Marinho de Freitas Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 13:33