TJPB - 0804439-39.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Alvará
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTENOR TERTO em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804439-39.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTENOR TERTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 105451987, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 105451987.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o pagamento, expeça-se os alvarás cabíveis nos termos do acordo homologado.
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:12
Homologada a Transação
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17/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTENOR TERTO - CPF: *44.***.*69-70 (AUTOR).
-
16/08/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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