TJPB - 0800500-21.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de EVERTON DE ARRUDA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800500-21.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MATEUS PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO MATEUS PEREIRA propôs a presente demanda em face de BANCO PAN, com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito não contratado.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
A decisão de id. 87960980, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 91928632).
Na oportunidade, alegou a preliminar da falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição.
Posteriormente, teceu comentários sobre a legalidade do contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 91979882).
Impugnação à contestação apresentada (id. 93054183).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Foi o que ocorreu com a parte autora. 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou o contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência via TED referente a saque na função crédito em favor da parte promovente, conforme id’s. 91928634 e 99242384.
Dessa forma, embora tenha sido concedido prazo para impugnar o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela parte ré, a parte autora limitou-se a argumentar sobre o possível caráter eterno do cartão de crédito consignado.
Ademais, não requereu a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de analisar a legalidade da contratação do suposto contrato, ou seja, em nenhum momento negou sua assinatura no instrumento contratual apresentado pela parte demandada.
Tendo em vista que a parte não procedeu além do pagamento mínimo, o valor da dívida foi aumentando mês a mês com a imposição de encargos moratórios contratados, apesar do pagamento mínimo.
De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes.
No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) 3.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 20:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/06/2024 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/04/2024 11:04
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MATEUS PEREIRA - CPF: *48.***.*46-35 (AUTOR).
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01/04/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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