TJPB - 0802075-96.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802075-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] PARTES: ANDREA DE MEDEIROS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: ANDREA DE MEDEIROS SANTOS Endereço: VILA MAIA, s/n, Zona Rural, BARRA DE SANTA ROSA - PB - CEP: 58170-000 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - PE23260, RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - PE38403 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 1025 - lado ímpar, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 VALOR DA CAUSA: R$ 4.139.548,76 DESPACHO.
Vistos.
Valendo o presente despacho como mandado, CITE-SE o promovido para integrar a relação processual e, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 09:30:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/05/2025 13:07
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/05/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *51.***.*36-99 (AUTOR).
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
29/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA DE MEDEIROS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802075-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] PARTES: ANDREA DE MEDEIROS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: ANDREA DE MEDEIROS SANTOS Endereço: VILA MAIA, s/n, Zona Rural, BARRA DE SANTA ROSA - PB - CEP: 58170-000 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - PE23260, RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - PE38403 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 1025 - lado ímpar, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 VALOR DA CAUSA: R$ 4.139.548,76 DESPACHO.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 13:25:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878153-94.2024.8.15.2001
Johnatha Kenner Linhares de Lima
Nathaly Abrantes de Oliveira Saulnier De...
Advogado: Petrius Renato da Silva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:06
Processo nº 0874884-47.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Village Cowboy
Fabio Caitano do Nascimento
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 16:13
Processo nº 0803637-94.2024.8.15.0161
Antonio de Melo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:01
Processo nº 0803637-94.2024.8.15.0161
Antonio de Melo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 21:03
Processo nº 0807787-24.2024.8.15.2003
Banco J. Safra S.A
Tania Elisabeth de Sousa Pereira
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 15:47