TJPB - 0878153-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 06:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2025 06:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878153-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora, bem como, foi infrutífera a tentativa de citação via WhatsApp.
Diante disso, requereu o(a) autor(a) a realização de diligências do juízo junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, afim de que sejam localizados novos endereços onde possa ser localizado para citação e intimação.
Em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta diligências investigativas para identificação das partes, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 55369835 e extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0878153-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
31/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0878153-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/03/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0878153-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial ( comprovante de residência em nome do promovente ou justifique a comprovação em nome de terceiros), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
16/12/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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