TJPB - 0877678-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLEDE DE PAIVA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0877678-41.2024.8.15.2001 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO movida por Marlede de Paiva Rocha contra a Latam Airlines Group S/A, buscando indenização por danos morais e materiais, cujo valor da causa é de R$ 13.244,85, alegando, para tanto, que seu voo foi cancelado unilateralmente, sem aviso prévio ou assistência, causando-lhe danos materiais, no importe de R$3.244,85, e morais no valor de R$10.000,00.
A parte autora juntou comprovante das custas judiciais (ID 106261464).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 109834354), na qual levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a autora adquiriu um pacote de viagem de uma agência, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A..
A Latam sustentou que não teve ingerência sobre o ocorrido e que o nexo causal não foi comprovado.
A empresa aérea alegou ausência de comprovação de danos materiais e morais, classificando o suposto transtorno como um "mero dissabor".
A ré citou o artigo 251-A da Lei 14.034/2020, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo.
A requerida também se opôs à inversão do ônus da prova.
A parte autora ofereceu réplica (ID 111636931), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que comprou as passagens diretamente no site da Latam e que a ré não apresentou provas que sustentassem o contrário.
Ela reafirmou que seu voo foi cancelado unilateralmente e sem aviso , o que a fez arcar com despesas e sofrimento psicológico.
A autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Além disso, pediu a condenação da ré por litigância de má-fé por tentar alterar a verdade dos fatos.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide.
II.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ambas as partes, tanto a requerente quanto a requerida, solicitaram o julgamento antecipado, declarando não haver mais provas a serem produzidas.
A lide, portanto, encontra-se madura para decisão.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a autora comprou um pacote de viagem de uma agência de viagens.
No entanto, a requerente contestou essa afirmação, declarando que a compra foi feita diretamente no site da Latam, o que pode ser verificado pelo documento anexado aos autos (documento nº 105302527).
A requerida não apresentou provas para corroborar sua alegação de intermediação por agência de turismo.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação entre a requerente e a Latam Airlines Group S/A é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, VIII do CDC , é aplicável ao caso, uma vez que a requerente demonstrou sua hipossuficiência técnica para acessar informações sobre o cancelamento do voo, enquanto a requerida detém esses dados em seus sistemas.
Mérito A demanda versa sobre cancelamento de voo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprou um voo operado ela promovida para o trecho SÃO PAULO ATÉ JOÃO PESSOA, com saída no dia 16/10/2024, às 22:55 horas, mas, ao chegar no aeroporto para fazer o seu checking, foi informada por funcionários da promovida, sem maiores explicações, que o voo havia sido cancelado, tendo a empresa promovida assumido o compromisso de arcar com a devolução do valor da passagem.
Acontece que a autora, não só não teve o reembolso do valor, como também teve que arcar com a compra de uma nova passagem para o um outro destino, próximo ao seu original, com saída apenas no dia seguinte, tendo gastos com alimentação e hospedagem.
Na peça de defesa, a demandada, limitou-se a atribuir a responsabilidade civil para outra empresa e, subsidiariamente, que não estariam comprovados os danos materiais nem morais.
A questão da ilegitimidade passiva já restou ultrapassada acima, quando da sua análise das preliminares.
Quanto ao dever de indenização da promovida, ainda que a ré estivesse diante de um caso fortuito, compete a esta adotar as medidas que estão ao seu alcance para cumprir com o contrato de transporte.
Nesse sentido, caberia a ré reacomodar a autora no voo mais próximo, ainda que de companhia diversa, nos termos dos artigos 21 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Com relação aos danos materiais, entendo que restaram comprovados pelo autor, com a juntada dos documentos de ID 105302531, referente a nova passagem adquirida no valor de R$2.433,34; ID 105302532, referente a sua hospedagem, no valor de R$339,04; no ID 105302535, referente ao seu deslocamento da cidade de Recife para João Pessoa, seu destino originário, no valor de R$400,00, totalizando um valor de R$3.172,38 (três mil, cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Ainda, a conduta negligente da ré é abusiva e ocasionou abalo moral a autora.
No caso, o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarretados para a parte requerente.
Assim, no que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Dessa forma, considerando os critérios supra elencados, entendo que o valor devido a título de indenização por dano moral deva corresponder a R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO a empresa demandada a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$3.172,38 (três mil, cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos); com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de MARLEDE DE PAIVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de MARLEDE DE PAIVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877678-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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17/02/2025 13:15
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877678-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:14
Determinada diligência
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13/12/2024 12:14
Outras Decisões
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13/12/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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