TJPB - 0825664-80.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência constante no documento retro. -
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0825664-80.2024.8.15.2001 Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado :JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO Apelado : ESTADO DA PARAÍBA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelas partes demandantes contra a sentença que declarou prescrita a pretensão.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizada a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a demora da tramitação da relação processual não pode ser imputada aos exequentes, resta afastada a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo provido Tese de julgamento: i) “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”. ii) Ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 - e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de apuração do valor devido por cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação do entendimento de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018)”. iii) Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 16/11/2023, que foi proposta antes daquela data.
Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. _______ Dispositivos relevantes citados: Art. 94 da Lei nº 8.078/90; Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 6047, e da sua posterior sucessão, promovida pela Lei n. 11.232/2005, em seu art. 475-B, §§ 1º e 2º CPC/73; § 3º do art. 927 do CPC/2015; Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF”.; Tema 877/STJ, Tema 880/STJ; (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.); s" (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.); : AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022” (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.); (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018); (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.); (AgInt no AREsp 1.911.018/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2021.) ; (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.); (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) e (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).
RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA e outros interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Pedido de Cumprimento Individual de Sentença em Demanda Coletiva por ele ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, declarou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Sustentam os apelante que a pretensão executiva individual não está prescrita, argumentando que o pedido formulado ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Estado da Paraíba – SINJEP foi julgado procedente, e condenou o ente estatal ao pagamento “da diferença de vencimentos oriundas da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/07/1999 a 20/07/2004)”.
Asseveram que o processo está em fase de liquidação judicial desde 2007, tendo o magistrado que presidia o processo decidido pela cisão do litígio em ações individuais, o que motivou o ora recorrente a protocolar a presente demanda.
Afirmam que, em 14/03/2016, a referida entidade sindical requereu ao magistrado a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça, a fim de que fornecesse as fichas funcionais dos servidores substituídos, para viabilizar a liquidação do julgado, e que somente em 09/10/2020 o processo foi migrado para o PJE, “em seguida, mais precisamente em 24/05/2022, a contadoria informou que não tinha toda a documentação para realizar os cálculos.
Em 28/09/2023, percebendo na demora do seguimento da execução, o MM.
Juiz decidiu por desmembrar, para os interessados executarem de forma individual”.
Alegam que a liquidação da sentença teve início com a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos e, por conseguinte, tornar o título líquido.
Prosseguem, ainda, mencionando que a liquidação de sentença suspende a prescrição e que o início da execução pelo sindicato interrompe a prescrição.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de o desmembramento da execução coletiva prejudicar, individualmente, os substituídos, e defende, ainda, que, mesmo considerando o marco inicial da prescrição como sendo 30/06/2017 (Tema 877 do STJ), a prescrição teria sido interrompida pela decisão de cisão da demanda multitudinária - 28/09/2023, voltando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), na forma do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, o que afastaria a prescrição.
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando a continuidade do processo de cumprimento de sentença individual.
Em sede de contrarrazões, o Estado da Paraíba persegue a manutenção da sentença baseado em precedente qualificado semelhante do STJ.
Conforme garante, “não obsta o reconhecimento da prescrição o fato de o exequente ter requerido, judicialmente, as fichas financeiras dos substitutos processuais para, assim, proceder aos cálculos pertinentes, tendo em vista que se trata de seu ônus”.
Sustenta, pois, que “eventual demora da Administração Pública em cumprir a determinação judicial não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, sobretudo porque incumbe à parte o ônus de elaborar os cálculos necessários à apresentação do cumprimento de sentença”.
Destaca o julgamento do Tema 880/STJ, de maneira que termo inicial da prescrição, consoante a modulação ali registrada, seria 30/06/2017, daí porque estaria prescrita a pretensão executória aviada no ano de 2024.
Por fim, pediu o desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O questionamento suscitado versa sobre a configuração ou não da prescrição da pretensão executória individual do autor, baseada em sentença coletiva.
O Juízo a quo extinguiu a demanda com resolução de mérito com respaldo no Tema 877/STJ, que preceitua: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
Nesse cenário, registre-se que, embora verse também sobre o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, o precedente citado se aplica às demandas coletivas de natureza privada, notadamente as de caráter consumerista.
No caso dos autos, a pretensão executória tem sua gênese no direito público, de modo que, deve ser examinado à luz do Tema 880/STJ, ex vi: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
Veja-se, pois, que é exatamente esse o caso dos autos, na medida que teria decorrido mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (22/03/2007) e o ajuizamento da execução individual (31/01/2024) (Súmula 150/STF1), não se suspendendo ou interrompendo o prazo prescricional durante o período em que o exequente aguarda o fornecimento de fichas funcionais ou outros documentos correspondentes em poder do executado.
Fixada essa premissa, passa-se ao exame do litígio, sob a ótica do Tema 880/STJ.
O Órgão judicial de origem, ao analisar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
O exame mais apressado da controvérsia poderia, efetivamente, levar a essa conclusão.
Entretanto, não se pode ignorar os fatos e as consequências jurídicas que ocorreram no intervalo de tempo desconsiderado pela magistrada, dada a relevância deles para a solução do problema.
O contexto dos autos retrata que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, transitou em julgado em 22/03/2007, e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”.
Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado.
O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009.
Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior.
Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas.
Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015.
Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º2, do CPC (18/03/2016).
Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum devido.
Em que pese a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, e este somente veio a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020.
Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais.
Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022).
O sindicato respondeu solicitando a complementação (25/05/2023), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva.
A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio.
Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito.
A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/03/2024 (último ato do processo).
Cumprindo a determinação, o apelante protocolou a presente execução individual de sentença coletiva em 31/01/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, deixando de observar o entendimento consolidado no STJ no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.) “Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). “Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022” (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Superada a questão, necessário que esta Corte enfrente o litígio à luz do Tema 880/STJ.
Quanto a esse aspecto, a Corte Superior, movida pelas controvérsias decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 6047, e da sua posterior sucessão, promovida pela Lei n. 11.232/2005, em seu art. 475-B, §§ 1º e 2º8, todos do CPC/1973, passou a entender que “não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.
Em outras palavras, o STJ decidiu que a demora no fornecimento de documentos aptos viabilizar a execução que esteja em posse do executado, ainda que tenha havido requisição pelo magistrado, não impede o transcurso da prescrição executória.
Na ocasião, entretanto, o colegiado modulou o tema nos seguintes moldes: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) (destacou-se).
Partindo-se de tal orientação e levando em conta que o trânsito em julgado da ação coletiva objeto da execução ocorreu em 22/3/2007, antes, portanto, de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), o termo inicial da prescrição da execução nos presentes autos teria ocorrido, em tese, somente em 30/6/2017.
Fala-se, em tese, porque outra manifestação da Primeira Seção do STJ sobreveio após o julgamento do Tema 880, que também influencia na (não) contagem do prazo prescricional.
Durante o julgamento do referido precedente qualificado, o tribunal ponderou que “[...] Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução”.
A julgar por essa orientação, o pedido de liquidação por cálculos realizados pelo Sinjep em 18/03/2016 e o consequente deferimento da medida - 14/12/2016, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, não teria o condão de interromper a prescrição, o que confirmaria a sentença ora combatida, ainda que por outros fundamentos.
No entanto, conforme já esclarecido linhas acima, uma nova manifestação da Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, espancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”.
Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”.
Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença.
Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original.
Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento outrora fixado, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução.
Corroborando o entendimento, confira-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS.
SÚMULA 150/STF.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2.
Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3.
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: 'Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'.
Precedentes. 4.
Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado.
Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5.
Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880).
Precedente. 6.
Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado - seja de liquidação, seja de execução -, não houve prescrição da pretensão executiva. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.911.018/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (AREsp n. 1.530.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019) Nesse cenário, com respaldo nos precedentes do STJ, a prescrição deve ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 31/01/2024.
Portanto, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017 – o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”.
Registre-se, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento.
Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 16/11/2023, que foi proposta antes daquela data.
Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, deve-se ao próprio mecanismo do judiciário.
Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias.
O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias.
Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias.
Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10,79 anos, conforme retrata o contexto do processo n° 0031310-08.2004.8.15.2001.
No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "[…] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).
Assim, resta evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível punir o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição.
Em face do exposto DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença, desconstituir a tese da prescrição da pretensão executória, e determinar que a execução prossiga seus ulteriores termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:01
Conhecido o recurso de HELIO JOSE ALVES DO AMARAL - CPF: *32.***.*16-72 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 22:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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