TJPB - 0826356-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
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19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação] Processo nº 0826356-65.2024.8.15.0001 AUTOR: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Vistos, etc.
Roberto Nascimento da Silva propôs a presente ação de consignação em pagamento com pedido cumulado de obrigação de fazer contra o Banco Volkswagen S.A.
De acordo com o promovente, firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo Fiat Argo 1.0 junto ao réu.
Quitou a parcela vencida em 20/06/2024 no dia 30/06/2024.
A parcela com vencimento em 20/07/2024 não pôde ser paga devido ao bloqueio indevido do sistema bancário, com a emissão do boleto cancelada pelo banco.
O banco recusou-se a emitir nova fatura, inviabilizando o pagamento.
Requereu tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio das faturas junto ao sistema bancário, de maneira a permitir o pagamento das parcelas vincendas, assim como autorizar o depósito judicial do valor de R$ 952,58 referente à parcela de julho.
Tem pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada no comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 20/06/2024 anexado aos autos.
Houve recusa injustificada do banco em permitir o pagamento da parcela subsequente (julho/2024), mesmo após tentativas de regularização.
Tal situação se enquadra nos artigos 334 e 335, I, do Código Civil, que autorizam o devedor a realizar o depósito judicial em caso de recusa do credor.
O perigo de dano está na impossibilidade de pagamento poder resultar na negativação do nome do promovente, com grave impacto financeiro e social, bem como riscos de nova busca e apreensão indevida do veículo.
A manutenção do bloqueio das faturas impede o autor de adimplir suas obrigações contratuais, agravando sua situação.
Não deixo de registrar a reversibilidade desta decisão.
A tutela antecipada requerida e ora deferida possui natureza reversível, uma vez que, em caso de improcedência da ação, a situação pode ser restabelecida sem prejuízos irreparáveis ao banco.
Diante do exposto, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Volkswagen S.A desbloqueie imediatamente as faturas no sistema bancário, permitindo a emissão dos boletos das parcelas vincendas.
Caso não ocorra o desbloqueio, deverá apresentar nos autos, em 5 dias, as faturas pendentes, desbloqueadas, para possibilitar o pagamento.
Além disso, autorizo o depósito judicial no valor de R$ 952,58 referente à parcela com vencimento em 20/07/2024, além dos valores referentes às demais parcelas vencidas até o momento e as que forem se vencendo, enquanto não desbloqueadas as faturas no sistema.
Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pelo réu, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de majoração do valor da multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC no período de 20/12/24 a 20/01/25, e o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, fica a parte promovida citada para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica o promovido intimado.
Como houve fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, intime-se desta decisão também através de carta com AR.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 22:14
Indeferido o pedido de ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *03.***.*35-04 (AUTOR)
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05/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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31/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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