TJPB - 0801766-12.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:28
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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24/02/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO FIGUEIREDO em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801766-12.2022.8.15.0351 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Lucas Ângelo Figueiredo ADVOGADO : João Luiz do Nascimento Júnior – OAB/PB 25.800 APELADO : Município de Sapé, por seu Procurador Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Concurso Público.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Contratação temporária.
Inexistência de cargo vago.
Ausência de direito subjetivo à nomeação.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Candidato aprovado em 6º lugar em concurso público para Professor de Educação Básica II (Artes - Zona Urbana) do Município de Sapé/PB, para cargo com 3 vagas previstas em edital, requer nomeação sob alegação de existência de servidores contratados temporariamente.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as contratações temporárias geram automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme tese fixada pelo STF no Tema 784, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 4.
A contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem caracteriza preterição arbitrária, constituindo vínculo precário para atender necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). 5.
Ausência de comprovação pelo candidato da existência de cargos vagos e de preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação temporária, isoladamente, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ STJ, RMS 52.667/MS STJ, AgInt no RMS 49.377/BA STJ, EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS ANGELO FIGUEIREDO, inconformado com os termos da sentença (ID nº 27300651 - Pág. 1/4) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor do Município sede da Comarca, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “No presente caso, o requerente não comprovou o surgimento ou a existência de vagas específicas para o cargo questionado, no quadro permanente da Edilidade, durante a vigência do certame.
Isto porque não se deve confundir as contratações precárias com o provimento de cargos públicos efetivos.
Como visto, a contratação a título precário, por si só, não é motivo suficiente para fazer exsurgir o direito à nomeação, em razão da não demonstração cabal da existência de vagas efetivas para o cargo questionado.
Ressalte-se que a criação de cargos públicos nos quadros da administração pública submete-se à reserva legal.
Assim, novas vagas somente podem ser criadas por lei específica ou surgirem em razão da vacância de cargos efetivos já existentes, nas hipóteses legais (aposentadoria, exoneração, etc.).
No caso dos autos, o demandante não demonstrou cabalmente que a contratação temporária alegada tratou-se de provimento precário de cargo efetivo e não ocorreu para suprir situação emergencial.
Neste sentido, a improcedência do pedido se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade processual concedida.” (ID nº 27300651 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27300657 - Pág. 1/11), alega o apelante, em suma, que: “(…) a parte Recorrida há anos realiza contratações temporárias para provimento nos cargos de professor e educador em artes, inclusive, tendo funcionários contratados por “excepcional interesse público” ocupando os cargos há mais de anos, a demonstrar que não se tratam de situação emergenciais ou temporárias, mas sim, um provimento precário em cargo efetivo! Veja, portanto, diferentemente do que foi decidido pelo r. juízo de primeira instância restou devidamente comprovado a existência de vagas para o cargo pretendido pelo Recorrente, bem como, a preterição das vagas pelo Recorrido no tocante a realização de contratações precárias que se alastram no tempo.” (ID nº 27300657 - Pág. 10) Contrarrazões apresentadas no ID nº 27300660 - Pág. 1/6.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que o apelante foi aprovado em concurso público promovido pelo Município de Sapé/PB, alcançando a 6ª colocação (ID nº 27300621 - Pág. 96) para o cargo de Professor de Educação Básica II (Artes - Zona Urbana), para o qual o edital previa 03 vagas (ID nº 27300620 - Pág. 7).
Sustenta o apelante seu direito à nomeação, sob o argumento da existência de servidores contratados precariamente por tempo determinado, o que lhe geraria direito subjetivo à nomeação.
O cerne da questão cinge-se em analisar se as contratações a título precário geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Pois bem.
De acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (Tema 784/STF).
Importante destacar que a Corte Especial do STJ, adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no julgamento do RE 837.311/PI.
Nessa linha, cito o precedente referido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
TEMA 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF. 1.
Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2.
A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (grifo meu) (Tema 784/STF).
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2017).
Sendo assim, conforme tese fixada pelo STF no Tema 784, nos casos em que o candidato é classificado fora do número de vagas do edital, somente é possível a nomeação do candidato quando demonstrada a existência de cargos vagos em concomitância com hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.
No caso em comento, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a existência de cargos vagos, como também não restou demonstrado nos autos que houve preterição arbitrária por parte da Administração Pública, pois a nomeação de servidores temporários não comprova, por si só, que houve preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
O STJ tem entendido que a “contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido” (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9.10.2017; AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. (RMS 55.944/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).
Não se pode confundir contratações temporárias com o provimento de cargos públicos efetivos.
Conforme observado, a contratação temporária, isoladamente, não justifica automaticamente o direito à nomeação, já que não há uma comprovação clara da disponibilidade de vagas permanentes para o cargo em questão.
Conforme ressaltado pelo magistrado primevo, a criação de cargos públicos nos quadros da Administração Pública submete-se à reserva legal.
Assim, novas vagas somente podem ser criadas por lei específica ou surgirem em razão da vacância de cargos efetivos já existentes, nas hipóteses legais (aposentadoria, exoneração, etc.).
Dessa forma, ante a ausência de provas de surgimento de cargos novos e de preterição arbitrária, em desrespeito ao art. 373, I, do CPC, o magistrado primevo agiu com acerto, devendo sua decisão ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, § 11º, do CPC, com a ressalva, entrementes, das disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:19
Conhecido o recurso de LUCAS ANGELO FIGUEIREDO - CPF: *94.***.*47-97 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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16/09/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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16/09/2024 10:08
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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16/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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09/07/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 22:45
Retirado pedido de pauta virtual
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20/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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27/04/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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