TJPB - 0800256-08.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 10/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-08.2022.8.15.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDMACIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: GALILEU DE BELLI NETO - OAB PB 10556-A APELADO: MUNICÍPIO DE AROEIRAS, POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Lei federal n° 3.999/61.
Piso salarial.
Auxiliar de dentista.
Inaplicabilidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial na forma da Lei nº 3.999/61, com implantação nos vencimentos e pagamento dos valores retroativos.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a Lei nº 3.999/61, que trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, se aplica à autora, que exerce o cargo de auxiliar de dentista.
III.
Razões de decidir 3.
Há previsão acerca da aplicabilidade da lei aos profissionais auxiliares dos médicos (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), contudo, ao estender a aplicabilidade das normas relativas à remuneração mínima aos cirurgiões dentistas, não houve menção específica, aos profissionais auxiliares destes. 4.
Não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal referenciada, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não se pode alterar o piso salarial da recorrente adequando-o ao piso salarial da categoria profissional de cirurgião dentista previsto no art. 5° da Lei n° 3.999/61, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica (inciso X do art. 37, da CF), obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária e a iniciativa privativa em cada caso.” __________ Dispositivos relevantes: art. 2°, 4°, 5º e 22, da Lei n° 3.999/61; inciso X do art. 37, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800114-26.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024.
RELATÓRIO EDMACIA MARIA DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro nos autos da Ação de Obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS que julgou improcedente o pedido inicial.
O apelante nas razões recursais alega que segundo a Lei 3.999/61, se o piso dos médicos se aplica aos dentistas, da mesma forma o piso dos auxiliares de médico se aplica aos auxiliares de dentistas, primeiramente pelo princípio geral do direito “que o acessório segue o destino do principal” Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do disposto no art. 5º da Lei n° 3.999/61 à autora, que ocupa o cargo de auxiliar de odontologia.
O mencionado diploma legal dispõe sobre o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, tendo o seu artigo 5º fixado também a remuneração mínima devida aos auxiliares: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
O art. 2° da Lei n° 3.999/61 estabelece os profissionais abrangidos pela norma em comento: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Por fim, em seu artigo 22, essa lei estende sua aplicabilidade aos cirurgiões-dentistas: Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Conforme é possível perceber, há previsão acerca da aplicabilidade da lei aos profissionais auxiliares dos médicos (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), contudo, ao estender a aplicabilidade das normas relativas à remuneração mínima aos cirurgiões dentistas, não houve menção específica, aos profissionais auxiliares destes.
Assim, se o legislador estendeu de forma específica a aplicação das previsões legais em comento aos auxiliares dos médicos, não o fez quanto aos auxiliares dos cirurgiões dentistas, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido.
Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora.
Portanto, a Lei Federal n° 3.999/61 aplica-se somente aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares do setor privado, não se estendendo aos servidores públicos, ainda que celetistas, diante da previsão do art. 4º da referida lei, que diz: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal referenciada, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO ÀQUELA PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
CATEGORIA DA AUTORA NÃO ABARCADA PELA REFERIDA LEI.
ADEMAIS, O DIREITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A categoria da autora - auxiliar de saúde bucal - não é tratada pela Lei Federal nº 3.999/61.
Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido.
Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora.
A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos.
Ademais, essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C.
STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), porquanto tal precedente não retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão. (0800114-26.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
APLICABILIDADE APENAS AOS DENTISTAS E MÉDICOS DO SETOR PRIVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A Lei nº 3.999/61 se aplica apenas aos dentistas e médicos do setor privado, ou seja, não alcança a categoria da parte autora por dois motivos: a) Ela é Auxiliar de Saúde Bucal, mas não é dentista; b) Esta lei não é aplicável àqueles detentores de cargo público, mas, segundo seus próprios termos, apenas ao setor privado, tendo os servidores públicos regras próprias e um regime jurídico específico. 2.
Quando a legislação trata dos auxiliares, está dispondo sobre uma função auxiliar também exercida por médico ou dentista, mas não para auxiliar de qualquer categoria profissional.
Essa conclusão fica evidenciada no Decreto-lei 7.961/45. 3.
Os Municípios gozam, na ordem constitucional brasileira, de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos seus cargos, não se revelando viável compelir o ente subnacional a observar vencimentos que sejam superiores àqueles que julgar compatíveis com seu orçamento e com a realidade local, nos exatos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Precedente do STF (RE 1361341, Rel.
Min.
Dias Toffoli). (0800215-63.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. “[…]. - Os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, porquanto deve ser respeitado a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para tratarem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. - A Lei n.º 3.999/1961 estabelece piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas que possuem relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. - A criação de piso salarial nacional a ser pago pelos entes subnacionais vai de encontro com o princípio da autonomia político administrativa e financeira desses entes públicos. - “Acha-se consolidada nesta Corte (STF) orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal.” (STF - STP: 961 BA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023).” (0800156-53.2022.8.15.0401, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801380-40.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) Desse modo, não se pode alterar o piso salarial da recorrente adequando-o ao piso salarial da categoria profissional de cirurgião dentista previsto no art. 5° da Lei n° 3.999/61, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica (inciso X do art. 37, da CF), obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária e a iniciativa privativa em cada caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de EDMACIA MARIA DA SILVA - CPF: *95.***.*94-63 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:52
Juntada de sentença
-
29/02/2024 19:48
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDMACIA MARIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:35
Prejudicado o recurso
-
22/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 06:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802677-04.2024.8.15.0141
Municipio de Brejo dos Santos
Dantas Eletromoveis e Equipamentos LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 14:42
Processo nº 0800640-79.2024.8.15.0601
Jose Fabio da Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 17:46
Processo nº 0800640-79.2024.8.15.0601
Jose Fabio da Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 09:03
Processo nº 0830280-35.2023.8.15.2001
Maria Sophia Ludwig Torres
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcel Gomes de Sousa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 22:03
Processo nº 0800256-08.2022.8.15.0401
Edmacia Maria da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Galileu de Belli Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 15:23