TJPB - 0800640-79.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 06:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 00:55 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:51 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 11:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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                                            18/07/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 00:31 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:25 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 10:05 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            27/06/2025 00:21 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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                                            25/06/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 09:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/05/2025 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 12:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2025 00:07 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
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                                            31/03/2025 08:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 00:07 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:05 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/03/2025 00:06 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Acórdão em 06/03/2025. 
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                                            04/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2025 08:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/02/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/02/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 22:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/02/2025 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2025 00:03 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 09:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicado Acórdão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800640-79.2024.8.15.0601 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 2ª APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
 
 Cobranças Indevidas Em Conta Bancária.
 
 Ausência De Comprovação De Contratação.
 
 Falha Na Prestação Do Serviço.
 
 Repetição De Indébito Em Dobro.
 
 Dano Moral Não Configurado.
 
 Parcial Provimento Do Recurso Do Autor.
 
 Desprovimento Do Recurso Do Banco.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas pelo promovente e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais.
 
 O autor pleiteia indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito, aplicação da Súmula 54 do STJ e majoração de honorários advocatícios.
 
 O banco sustenta a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira configuram hipótese de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) definir se a conduta do banco enseja dano moral indenizável.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 A nulidade do negócio jurídico é reconhecida em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira de contratação válida, infringindo o art. 373, II, do CPC. 4.
 
 A responsabilidade objetiva do banco é configurada, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que falhou em demonstrar diligência adequada na celebração do suposto contrato. 5.
 
 A repetição do indébito em dobro é cabível, dado que os descontos indevidos não resultaram de engano justificável, mas de má-fé, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo sido violada a boa-fé objetiva na relação de consumo. 6.
 
 O dano moral não se caracteriza, pois a cobrança indevida, no caso concreto, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
 
 O autor não demonstrou abalo à dignidade ou lesão a direitos da personalidade, conforme art. 373, I, do CPC. 7.
 
 O quantum fixado para honorários advocatícios sucumbenciais é majorado para 15%, em conformidade com o art. 85, §11º, do CPC, mantida a proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade de justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 7.
 
 Apelo do autor parcialmente provido para reconhecer a repetição em dobro do indébito.
 
 Apelo do banco desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida decorra de má-fé ou contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente de dolo.” “2.
 
 O mero desconto de valores indevidos, desacompanhado de prova de abalo significativo à dignidade ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJ-MS, AC 0800771-36.2019.8.12.0044, Rel.
 
 Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09/09/2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
 
 Des.
 
 Dirceu dos Santos, j. 16/12/2020.
 
 RELATÓRIO JOSE FABIO DA SILVA LIMA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., interpuseram recursos de apelação inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada pelo primeiro apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional quinquenal, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. ” (ID 31572452) Nas razões recursais (ID 28363827), o autor defende a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada indenização em danos morais, que a restituição seja na forma dobrada, a observância à Súmula 54 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.
 
 Por sua vez, o banco (ID 31572459), argumenta pela validade da contratação, ausência de responsabilidade objetiva, a inexistência de falha na prestação de serviço, assim inexiste o dever de devolução na forma dobrada dos valores descontados.
 
 Contrarrazões apresentadas nos IDs 31572465 e 31572767.
 
 Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
 
 VOTO O primeiro apelante em suas contrarrazões alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, contudo, tal pleito não merece guarida, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que o segundo apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
 
 Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade da cobrança denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA”, que supostamente fora celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, realizada sobre a conta bancária no qual recebe seu benefício previdenciário.
 
 Pois bem.
 
 O demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada em seu benefício, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira promovida foi revel, assim não acostou cópia de qualquer solicitação do serviço bancário, restringindo-se a alegar que as cobranças são legais.
 
 Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
 
 Vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
 
 No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
 
 Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
 
 Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
 
 Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
 
 Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
 
 Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
 
 Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
 
 O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
 
 Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
 
 O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
 
 Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
 
 E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
 
 No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
 
 A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
 
 No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
 
 No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
 
 A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
 
 E também: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
 
 Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
 
 Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
 
 Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
 
 No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
 
 Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
 
 Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
 
 Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
 
 Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
 
 Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
 
 Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
 
 A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
 
 Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
 
 A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
 
 Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
 
 Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
 
 Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
 
 Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”.
 
 O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado.
 
 O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
 
 Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa.
 
 Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
 
 E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço.
 
 Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
 
 BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
 
 Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
 
 Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
 
 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
 
 A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
 
 Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
 
 Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
 
 Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.
 
 Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
 
 Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
 
 No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
 
 Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.
 
 Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável.
 
 Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
 
 Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual.
 
 E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta.
 
 Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
 
 Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
 
 INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
 
 CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 CONDUTA ILEGAL.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR DE R$ 3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
 
 APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo autoral para que a restituição seja na forma dobrada e NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco, mantendo a sentença em seus demais termos.
 
 Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, mantendo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto ao autor/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            16/12/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 22:02 Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/12/2024 22:02 Conhecido o recurso de JOSE FABIO DA SILVA LIMA - CPF: *79.***.*11-19 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            16/12/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/12/2024 23:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2024 22:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/11/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 09:04 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 09:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/11/2024 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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