TJPB - 0800245-56.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800245-56.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AUTOEXECUÇÃO.
Cumprimento voluntário de Sentença.
Pagamento.
Anuência expressa da parte credora.
Extinção. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO SAFRA, identificado no encarte processual.
A parte executada, por meio da petição de ID 110752921, adimpliu os valores devidos, consoante expressa manifestação da parte exequente (petição de ID 112017278). É o relato do essencial.
DECIDO.
De modo espontâneo, a parte demandada fez apresentar comprovante da obrigação de pagar (petição de id 110752921), com o qual revelou anuência expressa a parte exequente, nos termos da manifestação de id 112017278, oportunidade em que pugnou pelo levantamento dos valores depositados judicialmente.
Logo, a extinção da execução é medida que se impõe.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Sem condenação em verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Calculem-se as custas.
Após, intime-se a parte sucumbente para pagar, em 15 dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o seu recolhimento.
Na hipótese de inércia, conclusos para penhora eletrônica.
Cumpridas as determinações constantes desta decisão, com as cautelas de praxe, e remetam-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
17/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 18:27
Juntada de Alvará
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/12/2022 23:59.
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31/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 17:46
Nomeado perito
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06/02/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE LIMA em 15/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:18
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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