TJPB - 0830280-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/06/2025 15:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2025 16:40 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 06:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 22:14 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/04/2025 22:14 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            20/03/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 00:06 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Acórdão em 06/03/2025. 
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                                            04/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 16:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2025 08:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/02/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/02/2025 00:03 Decorrido prazo de ALINE LUDWIG TORRES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:03 Decorrido prazo de MARIA SOPHIA LUDWIG TORRES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 22:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/02/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicado Acórdão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830280-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, POR SEU PROCURADOR APELADO: AUTOR: M.
 
 S..
 
 L.
 
 T., representada por sua genitora ALINE LUDWIG TORRES ADVOGADO: assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Nulidade de intimação.
 
 Ausência de manifestação oportuna.
 
 Preclusão.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 O município interpôs Embargos de declaração aduzindo nulidade de todos os atos após a sentença por ausência de intimação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em averiguar se houve ausência de intimação válida da sentença, e se caberia ao embargante a impugnação oportuna da medida, conforme o art. 272, §8º, do CPC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Verifica-se que o embargante foi intimado acerca da pauta virtual de julgamento, mas não se manifestou.
 
 Conforme entendimento do STJ, a nulidade relativa por ausência de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4.
 
 Ainda que se pudesse reconhecer eventual nulidade na intimação, o Município não observou o disposto no art. 272, §8º, do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Rejeição dos embargos de declaração.
 
 Tese de julgamento: “A alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 272, §8º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 272, §8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 468.292/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 06.11.2018.
 
 RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento à remessa necessária.
 
 O embargante aduz nas razões recursais que não foi intimado da sentença.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito toda e qualquer decisão após a prolação da sentença.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas No caso dos autos, o Município de João Pessoa insurge contra a ausência de intimação da sentença.
 
 Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o embargante não foi devidamente intimado da sentença, no entanto, tal fato não deve ensejar o provimento do recurso, uma vez que foi descumprida a regra do art. 272, §8º, do CPC.
 
 Explica-se.
 
 Na petição protocolada pelo Município de João Pessoa no id 30350048, o embargante se manifestou, tomando ciência da inclusão do processo em pauta virtual julgamento.
 
 Apesar disso, o Recorrente não observou a regra prevista no §8º, do art. 272, do Código de Processo Civil, voltada à celeridade processual, que ordena que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
 
 A propósito, o entendimento consolidado pelo c.
 
 STJ é no sentido de que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos" (STJ - REsp nº 468.292/PB - Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - DJe: 06/11/2018 - Destacamos).
 
 Caberia ao embargante, ao constatar a nulidade de sua intimação, apresentar a tese na petição que manifestou expressamente ciência da inclusão do processo em pauta virtual de julgamento - ato que lhe cabia apresentar - o que não foi feito.
 
 Ao invés disso, opôs Embargos de Declaração, depois do desprovimento da remessa necessária pelo Colegiado.
 
 Neste contexto, conclui-se que, ao deixar de cumprir a determinação do art. 272, §8º, do CPC, houve a preclusão do direito do embargante, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados.
 
 Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
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                                            16/12/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 22:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/12/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2024 01:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2024 22:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/11/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 14:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 14:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/10/2024 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 22:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 05:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 06:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 23:08 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            30/09/2024 21:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/09/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/09/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 11:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/09/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 23:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/09/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 11:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/07/2024 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 22:03 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/07/2024 22:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 19:50 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/07/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 13:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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