TJPB - 0808123-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:27
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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19/03/2025 11:26
Juntada de informação
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808123-28.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
No caso dos autos, a parte autora requer que seja declarada a inexistência da contratação de um empréstimo consignado da RMC e RCC, com a consequente restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, referente ao contrato de nº 0059502785.
A Decisão de ID 105551008, proferida pela 4ª Vara Cível da Capital declinou a competência para este Juízo, afirmando que há conexão entre esses autos e o de nº 0808122-43.2024.8.15.2003, considerando a existência de identidade parcial entre os pedidos e a causa de pedir. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando a decisão de ID 105551008, bem como a exordial, reconheço ser necessário suscitar o conflito negativo de competência.
Conforme estabelece o artigo 66, III do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso dos autos, restou evidente a controvérsia quanto à competência.
No caso dos autos, restou evidente a controvérsia quanto à competência, uma vez que não configura-se caso de utilização da identidade parcial.
O contrato objeto da presente Lide é o de nº 0059502785, divergindo do contrato de nº 0059503464, o qual é discutido na ação de nº 0808122-43.2024.8.15.2003, que tramita neste Juízo.
Tem-se que nos presentes autos, na decisão de ID 104656166, foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos à esta unidade judiciária, por ser onde tramita o processo de nº 0808122-43.2024.8.15.2003, cujo qual contém as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
No entanto, pode-se inferir que não existe convergência entre ambos, uma vez que o objeto, qual seja, o instrumento contratual discutido em ambos os processos divergem, não cabendo a utilização de uma “identidade parcial” quanto às ações.
Nessa conjuntura, tem-se o seguinte julgado: conflito negativo de competência. ação de cobrança. redistribuição para a 43ª vara cível do foro central por alegada conexão à ação de execução de título extrajudicial que lá tramitou. inexistência de conexão. identidade parcial de partes. pedidos e causas de pedir diversos. demanda anterior já julgada. ausência de risco de decisões conflitantes. inteligência do art. 55, § 1º, do cpc e da súmula nº 235 do stj. competência da juíza suscitada da 37ª vara cível do foro central da capital. (TJ-SP - CC: 00507617420198260000 SP 0050761-74.2019.8.26.0000, Relator: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 28/04/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/04/2020) Diante da ausência de elementos que justifiquem a conexão e considerando o conflito de competência suscitado, torna-se necessário submeter a questão ao Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir o impasse, nos termos do artigo 951, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação e resolução da controvérsia, nos termos da legislação aplicável.
Após publicação da intimação às partes quanto a este decisum, remeta-se imediatamente ao e.
TJPB para as providências cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:58
Suscitado Conflito de Competência
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11/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808123-28.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado de nº 0059502785, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Sustenta que após a celebração da avença foi informada que o referido empréstimo se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável, onde chegou ao patamar de 12,80% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que nunca solicitou a contratação deste referido empréstimo, cartão de crédito consignável (RMC).
Ocorre que esse tipo de contratação leva o consumidor a ilusão de que o empréstimo está sendo quitado, porém, não há previsão para término.
Pretende a promovente concessão de liminar, para que o banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RCC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito é semelhante ao de número 0808122-43.2024.8.15.2003 que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca.
Mesmas partes, mesma causa de pedir.
O que diverge é apenas o número do contrato questionado.
O processo mencionado foi distribuído no mesmo dia, com diferença de minutos, sendo este ora examinado mais recente.
Quando duas ações, embora não idênticas, apresentem identidade parcial entre causa de pedir ou partes, configura-se a conexão (art. 55, CPC).
Nesse caso, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento.
Tal medida objetiva atender ao princípio da economia processual e evitar decisões conflitantes, que comprometeriam a eficácia e a autoridade da coisa julgada. É possível que o contrato apontado seja um desdobro do outro mencionado na ação que tramita na 9ª VC, cuja ação foi distribuída primeiramente, conforme certidão do NUMOPEDE do id.104567664.
As peças iniciais são petições gêmeas.
Assim, declino da competência por entender pela existência de prevenção pela continência ou no mínimo abusividade no direito de demandar e determino a remessa dos autos à 9ª Vara Cível desta Comarca.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:30
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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17/12/2024 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 18:30
Declarada incompetência
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16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:58
Declarada incompetência
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27/11/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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