TJPB - 0005535-85.2013.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:57
Recurso extraordinário admitido
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05/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005535-85.2013.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS ADVOGADA: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - OAB PB 22.555 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, deixando de proceder com o juízo de retratação, manteve integralmente o acórdão de id 30572732.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “O acórdão embargado não incorreu em omissão, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que manteve o acórdão de id 30572732.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por ter deixado de aplicar a nova legislação quanto à impossibilidade de cumulação de tipos, à nulidade pela ausência de produção da prova tempestivamente especificada, ausência de comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito e ausência de elementos concretos da existência do dolo específico.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço dos recursos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão.
Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Nº 0005535-85.2013.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PETRICK JOSEPH J.
C.
PONTES - OAB/SP Nº 292.306 SEGUNDO RECORRENTE: INÁCIO ROBERTO DE LIMA CAMPOS ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - OAB/PB Nº 10.204 E OUTROS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS Ementa: Administrativo.
Retratação em recursos especiais e extraordinários.
Improbidade Administrativa.
Apreciação do caso de acordo com a Lei nº 14.230/2021.
Prescrição intercorrente.
Irretroatividade das novas regras.
Prejudicial rejeitada.
Dolo.
Presença do elemento subjetivo.
Decisão em conformidade com o Tema nº 1.199 do STF.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Decisão da presidência deste E.
Tribunal, determinando o retorno dos autos ao gabinete da Relatora, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão em alinhamento com o Tema nº 1.199 do STF, ou realize o distinguishing ou overruling, em caso de eventual modificação do entendimento jurisprudencial adotado no leading case.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar se o acórdão impugnado pelos recursos especiais e extraordinários estão de acordo com o Tema nº 1.199 do STF, III.
Razões de decidir 3.1.
De plano, verifica-se que o julgado impugnado está em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, considerando que, em relação ao reconhecimento de ausência de prescrição intercorrente, tomou por parâmetro o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os marcos temporais de aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021. 3.2.
Noutro ponto, o acórdão atacado registra, expressamente, que as condutas dos promovidos estão devidamente provadas nos autos e constituem atos dolosos de improbidade administrativa, com a devida identificação do elemento subjetivo, resultando em lesão ao erário municipal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção do acórdão recorrido.
Teses de julgamento: "1.
Estando o julgado impugnado de acordo com o entendimento firmado no leading case, desnecessário qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021 e Tema nº 1.199 do STF.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.
Relatório BANCO ORIGINAL S/A e INÁCIO ROBERTO DE LIMA CAMPOS interpuseram recursos especiais e extraordinários em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e OUTROS, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a sentença de procedência da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que decidiu nos seguintes termos finais: 1.
Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito ventiladas; 2.
NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO, de Paulo Rodrigues Lima, Luciano da Silva e Elineide de Lima Souza, em razão de sua deserção. 3.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, de Inácio Roberto de Lira Campos, e ao TERCEIRO APELO, do Banco Original S/A, mantendo a condenação imposta pelo Juízo a quo.
Primeiramente, o decisum foi impugnado por embargos de declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade.
Na sequência, os promovidos interpuseram recursos especiais e extraordinários (ID 27923623, ID 27923628, ID 28075518 e ID 28075525 .
Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão correspondente ao ID 30572732, destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF).
Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão correspondente ao ID 24551658 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF), firmando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. À luz do aresto paradigma em destaque, observa-se que o julgamento impugnado pelos recursos especiais e extraordinários não comporta qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling, conforme veremos a seguir.
Da prejudicial de mérito - prescrição intercorrente O Banco Original S/A apontou a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 23 e §§ 4º, 5º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida recentemente pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Nesse aspecto, toma-se por parâmetro entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado por ocasião do julgamento no ARE 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre os marcos temporais de aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - De acordo com o item 4 do tema 1.199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, considerando a tese fixada, à unanimidade pelo STF, pela irretroatividade do novo regime prescricional das ações de improbidade administrativa. (TJPB - 0002588-75.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Portanto, considerando a irretroatividade do novo regime, afastada está a alegação de prescrição intercorrente.
Mérito - configuração do dolo específico (Elemento subjetivo) Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, buscando a responsabilização dos seguintes promovidos: Inácio Roberto de Lira Campos (ex-prefeito), Paulo Rodrigues de Lima (ex-secretário de administração), Luciano da Silva, Elineide de Lima Souza e Banco Matone S/A, atual, Banco Original S/A.
O caso sub examine refere-se ao Convênio anexo ao ID 5210312 - Pág. 8 e seguintes, firmado em 11 de setembro de 2006, entre o antigo Banco Matone S/A e o Município de Cacimba de Areia, representado pelo Sr.
Inácio Roberto de Lira Campos, prefeito à época dos fatos.
Através deste negócio jurídico, o ente público, representado pelo gestor, deveria reter o valor das parcelas acordadas pelos servidores que tomassem empréstimo individual e repassá-las mensalmente à instituição financeira conveniada (ID. 5210326, p. 55 e ss).
Primeiramente, vislumbra-se a ausência de provas de que o referido convênio tenha sido devidamente processado no âmbito administrativo e que, ao final, teve seu extrato publicado na imprensa oficial, tornando-se eficaz, conforme determina a Lei de Licitações: Art. 38. [...] Parágrafo único.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 61. [...] Parágrafo único.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Noutro ponto, em uma leitura apressada do acordo, poder-se-ia considerar que o ajuste era apenas um mero convênio para viabilizar a realização de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.
No entanto, após uma análise apurada de suas cláusulas verificou-se que a edilidade, representada pelo ex-gestor municipal, assumiu o compromisso de adimplir os valores que eventualmente não fossem repassados, conforme disposto no item 2.1: Item 2.1. (...) §3º.
O CONVENENTE responderá objetivamente perante o CONVENIADO pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados. É importante registrar que a margem consignável de cada servidor e a respectiva averbação em folha de pagamento eram atribuições do Prefeito e do Secretário de Administração, Paulo Rodrigues de Lima, segundo promovido, conforme documento anexo ao ID. 5210326, p. 59.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidenciou a indicação de vencimentos fictícios e a inclusão de gratificações inverídicas, visando o aumento das margens consignáveis, com vistas a possibilitar que os promovidos obtivessem elevados empréstimos junto à referida instituição financeira, incompatíveis com seus vencimentos reais.
Somando-se a isso, restou demonstrado que as parcelas não foram adimplidas a tempo e modo acordados, culminando com a aplicação do item 2.1, § 3º, segundo o qual o Município deveria ser responsável pelo adimplemento da dívida, assumindo a responsabilidade nos casos de falha do pagamento pelos contratantes.
Considerando que, na atual ordem constitucional, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, a conduta dos agentes públicos correspondente ao falseamento ideológico dos contracheques contribuiu diretamente para a responsabilização fazendária pelo passivo não adimplido, qual seja, as parcelas dos empréstimos contraídos e não descontados de seus vencimentos.
Constam dos autos provas contundentes de que os promovidos contrataram empréstimos mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos emitidos pelo então Secretário de Administração, Paulo Roberto de Lima, cujos vencimentos indicados ultrapassam, em muito, a remuneração legalmente fixadas para os correspondentes cargos públicos (Lei Municipal 185/2004), conforme abaixo esquematizado: a) Inácio Roberto de Lira Campos - então Prefeito Municipal, com vencimentos legalmente fixados de R$ 4.000,00, mas o contracheque emitido constando R$ 12.500,00, tendo contraído empréstimo de R$ 42.240,07 (ID. 5210312, p. 20/21). b) Paulo Rodrigues de Lima - então Secretário de Administração, com vencimentos legalmente fixados de R$ 1.000,00, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 19.858,21 (ID. 5210312, p. 34/38). c) Elineide de LIma Souza - sem vínculo funcional, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 7.405,09 (ID. 5210312, p. 14/19). d) Luciano da Silva - sem vínculo funcional, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 7.405,09 (ID. 5210312, p. 29/33).
Registre-se que Luciano da Silva e Elineide de Lima Souza, terceiro e quarto promovidos respectivamente, mesmo sem exercer qualquer cargo junto à edilidade, foram igualmente beneficiados com contracheques falsos, indicando possuírem vínculo e vencimentos a receber, o que lhes permitiu a contratação de empréstimo que sabidamente não poderiam ser adimplidos e que, por conseguinte, a responsabilidade financeira recairia sobre o tesouro público.
De fato, os rendimentos auferidos foram artificialmente inflados para valores bem acima dos que efetivamente eram pagos, ou simplesmente atribuídos a quem não possuía vínculo, com o deliberado propósito de aumentar as margens consignáveis nos contracheques para, assim, permitir-se a contratação de empréstimos em montantes bem maiores do que os que seriam possíveis se fosse observada a remuneração real de cada contratante.
Tal engenharia atendia aos objetivos da instituição financeira, que passou a disponibilizar empréstimos em valores consideravelmente acima do que seria praticável, bem como dos demais servidores que, desta forma, obtiveram quantias, a título de mútuo, as quais jamais teriam acesso se os contratos tivessem por base a sua efetiva remuneração.
Some-se a isso, o gravíssimo fato de que o erário municipal foi estabelecido como garantidor universal de toda a operação, razão pela qual identifica-se o elemento subjetivo por parte do Banco promovido, principal beneficiário de toda a operação, resguardada pela evidente condição de solvência do ente instituído como responsável pelo pagamento em caso de inadimplência por parte dos contratantes.
Salvo o “benefício” detalhado acima, não se extrai do convênio nenhuma outra condição especial que justifique a formalização de um convênio entre o banco e o gestor público promovidos, tendo em vista que os interessados poderiam contratar empréstimos diretamente com as instituições financeiras.
Assim, conclui-se que o ente público, representado pelo primeiro promovido, assumiu o pagamento de todos os empréstimos tomados junto ao Banco Matone S/A, atual Banco Original S/A, que só anuiu com os empréstimos porque tinha a garantia de que a dívida de cada um dos contratantes seria quitada com recursos do próprio tesouro público.
Analisando os documentos encartados, vislumbra-se que a Administração efetuou o parcial pagamento das parcelas, no montante de R$ 27.540,73, de um saldo remanescente de R$ 218.224,09 (até 25/03/2009), conforme se depreende do relatório apresentado pela própria instituição bancária no ID. 5210326, p. 78-79.
Inexiste no caderno processual outros dados que possam convencer de que o valor repassado pelo Município ao terceiro apelante tenha sido efetivamente proveniente de descontos em folha de pagamento, especialmente em relação aos promovidos que não integravam o quadro administrativo municipal.
As condutas dos promovidos, portanto, devidamente comprovadas nos autos, constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, geraram enriquecimento ilícito por parte do Banco Matone S/A, que lucrou com os empréstimos realizados, bem como dos próprios servidores que com ele contrataram, gerando a correspondente lesão ao erário municipal, responsável pelos pagamentos respectivos, tudo isso mediante a facilitação, falsificação, permissão e o concurso direto do então Prefeito e Secretário de Administração, primeiro e segundo promovidos, igualmente mutuários, incumbidos da indicação da margem consignável e da irregular liberação da verba.
No cenário posto, resta incontroverso que o comportamento articulado entre os promovidos está completamente permeado do dolo específico em causar dano ao erário, resultando em afronta direta à Lei nº 8.666/93, na redação vigente à época: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Além disso, as condutas dos promovidos são consideradas ímprobas, merecendo a correspondente reprimenda legal, porquanto restou devidamente identificado o elemento subjetivo, conforme firme posição do STJ: O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. (STJ; REsp 1.725.378; Proc. 2018/0019442-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 19/06/2018; DJE 15/03/2019).
Tal entendimento também foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no ARE nº 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre as modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...).
Diante do contexto fático narrado, as condutas imputadas aos apelantes são atos que permitiram o enriquecimento ilícito de particulares (agentes públicos ou não), mediante conduta dolosa, com total consciência do prejuízo ao erário, aferindo-se o elemento subjetivo que os inspirou.
Assim, resta evidente que agiram deliberadamente para contratar empréstimos em valores incondizentes com as condições jurídicas ou econômicas suficientes ostentadas por cada um, de maneira que a reprimenda estatal deve ser exemplar.
No caso específico da instituição financeira, o mesmo se intitula vítima do conluio fraudulento, buscando afastar a condenação por ausência de elemento subjetivo.
No entanto, a prova encartada permite aferir que, poucos dias após a assinatura do convênio, sem que tivesse sido aberto qualquer correspondente no território do Município de Cacimba de Areia, o Banco Original recepcionou, unicamente, os pedidos de empréstimo dos referidos agentes (ID 5210312 - Pág. 15, 23, 30 e 37), demonstrando, com isso, o evidente elemento subjetivo.
Por todo o exposto, há de ser mantida a conclusão disposta na sentença, que enquadrou as condutas praticadas pelos apelantes nas práticas descritas no art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos I, II, VI, XI e XII; todos da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelecem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Das penalidades aplicadas Nesse aspecto, o magistrado de base condenou o ex-prefeito e ex-secretário municipal de administração ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; bem como determinando o pagamento de multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo atual prefeito e secretário municipal; a proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta pelo período de 05 (cinco) anos.
Por sua vez, condenou Luciano da Silva e Elineide da Silva Souza, ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; bem como determinando o pagamento de multa civil no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo atual prefeito e secretário municipal, a proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, pelo período de 03 (três) anos.
Por fim, condenou o Banco Original S/A ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, pelo período de 10 (dez) anos.
Nesse contexto, vemos que as penalidades foram aplicadas de acordo com os termos do art. 12 da LIA, considerando a gravidade das condutas, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, caput e parágrafo único, da LIA), estando autorizada a aplicação das penalidades isolada ou cumulativamente, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A conduta que permite o enriquecimento ilícito de particulares (agentes públicos ou não), causando prejuízo ao erário, deve ser sancionada de forma razoável e proporcional, restando incabível a aplicação isolada da penalidade de ressarcimento ao erário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO MUNICÍPIO.
PREFEITO E ADVOGADO CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSIÇÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO COMO ÚNICA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE LESÃO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM UMA OU MAIS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado.
Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 2.
Com efeito, determinar que os réus procedam unicamente à reparação do dano, deixando de condená-los a uma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, equivaleria a deixá-los sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo.
Em outras palavras, a imposição isolada do ressarcimento ao erário acabaria por retirar o caráter pedagógico e preventivo da norma. 3.
Na espécie, a instância de origem assentou que "o Chefe do Executivo e o advogado [...], em conluio, firmam contrato de prestação de serviços com o deliberado objeto de obter vantagem ilícita, em detrimento dos cofres públicos". 4.
Nesse contexto, tendo em mira os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, em linha com a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), impõe-se acrescentar em desfavor dos réus, em modo solidário, além do já determinado ressarcimento do dano, a aplicação das sanções de pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.839.345/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, verifica-se que a condenação imposta pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Dispositivo Diante do exposto, deixo de proceder com o juízo de retratação, eis que o caso em análise já foi julgado à luz do Tema nº 1.199 do STF, motivo pelo qual mantenho integralmente o acórdão correspondente ao ID 30572732. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:03
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de memoriais
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2024 00:15
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 00:15
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:48
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS - CPF: *86.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 22:48
Não conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES LIMA - CPF: *19.***.*30-78 (APELANTE), ELINEIDE DE LIMA SOUZA (APELANTE) e LUCIANO DA SILVA (APELANTE)
-
30/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de memoriais
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
04/10/2022 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 21:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 07:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2020 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2020 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2020 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2020 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:03
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2020 11:55
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
28/01/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/01/2020 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2020 09:00
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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