TJPB - 0800641-86.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800641-86.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA LINDALVA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, S/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: INACIO LUSTOSA, 755, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSELITA LINDALVA DE SOUSA, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a ré, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Alega que houve cobranças indevidas de seguros não contratados em sua conta bancária, cujo saldo é constituído exclusivamente de benefícios previdenciários.
Esses descontos, segundo a autora, impactaram diretamente sua subsistência, pois ela depende do benefício para custear suas necessidades básicas.
Na inicial, a autora sustenta que não firmou qualquer contrato com a ré que autorizasse tais débitos, caracterizando prática abusiva e falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, configurando responsabilidade objetiva.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de uma indenização por danos morais.
Requereu a procedência da demanda.
Gratuidade deferida em parte - ID Num. 85709772.
Em sua contestação - ID Num. 97818630, a ré alegou a prejudicial de mérito (prescrição trienal).
No mérito, alega que os descontos são legítimos e correspondem a serviços previamente contratados pela autora.
Defende que não há prova da ocorrência de danos morais, argumentando que os descontos foram realizados com base em contrato existente e negando a prática de venda casada.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 99250909.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que a oitiva da autora em nada poderia contribuir para a solução da lide, já que ela nega ter realizado a contratação e o banco promovido não juntou o contrato nos autos.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição trienal Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no período dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela restituição dos valores cobrados do prêmio de seguro, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco segurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (grifei) Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitido a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
A seguradora demandada, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, isto é, R$ 125,20 (CENTO E VINTE E CINCO E VINTE E CINCO CENTAVOS), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA LINDALVA DE SOUSA (*42.***.*14-84).
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17/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 08:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSELITA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *42.***.*14-84 (AUTOR)
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16/02/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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