TJPB - 0005535-85.2013.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005535-85.2013.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS ADVOGADA: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - OAB PB 22.555 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, deixando de proceder com o juízo de retratação, manteve integralmente o acórdão de id 30572732.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “O acórdão embargado não incorreu em omissão, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que manteve o acórdão de id 30572732.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por ter deixado de aplicar a nova legislação quanto à impossibilidade de cumulação de tipos, à nulidade pela ausência de produção da prova tempestivamente especificada, ausência de comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito e ausência de elementos concretos da existência do dolo específico.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço dos recursos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão.
Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Nº 0005535-85.2013.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PETRICK JOSEPH J.
C.
PONTES - OAB/SP Nº 292.306 SEGUNDO RECORRENTE: INÁCIO ROBERTO DE LIMA CAMPOS ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - OAB/PB Nº 10.204 E OUTROS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS Ementa: Administrativo.
Retratação em recursos especiais e extraordinários.
Improbidade Administrativa.
Apreciação do caso de acordo com a Lei nº 14.230/2021.
Prescrição intercorrente.
Irretroatividade das novas regras.
Prejudicial rejeitada.
Dolo.
Presença do elemento subjetivo.
Decisão em conformidade com o Tema nº 1.199 do STF.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Decisão da presidência deste E.
Tribunal, determinando o retorno dos autos ao gabinete da Relatora, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão em alinhamento com o Tema nº 1.199 do STF, ou realize o distinguishing ou overruling, em caso de eventual modificação do entendimento jurisprudencial adotado no leading case.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar se o acórdão impugnado pelos recursos especiais e extraordinários estão de acordo com o Tema nº 1.199 do STF, III.
Razões de decidir 3.1.
De plano, verifica-se que o julgado impugnado está em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, considerando que, em relação ao reconhecimento de ausência de prescrição intercorrente, tomou por parâmetro o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os marcos temporais de aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021. 3.2.
Noutro ponto, o acórdão atacado registra, expressamente, que as condutas dos promovidos estão devidamente provadas nos autos e constituem atos dolosos de improbidade administrativa, com a devida identificação do elemento subjetivo, resultando em lesão ao erário municipal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção do acórdão recorrido.
Teses de julgamento: "1.
Estando o julgado impugnado de acordo com o entendimento firmado no leading case, desnecessário qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021 e Tema nº 1.199 do STF.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.
Relatório BANCO ORIGINAL S/A e INÁCIO ROBERTO DE LIMA CAMPOS interpuseram recursos especiais e extraordinários em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e OUTROS, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a sentença de procedência da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que decidiu nos seguintes termos finais: 1.
Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito ventiladas; 2.
NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO, de Paulo Rodrigues Lima, Luciano da Silva e Elineide de Lima Souza, em razão de sua deserção. 3.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, de Inácio Roberto de Lira Campos, e ao TERCEIRO APELO, do Banco Original S/A, mantendo a condenação imposta pelo Juízo a quo.
Primeiramente, o decisum foi impugnado por embargos de declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade.
Na sequência, os promovidos interpuseram recursos especiais e extraordinários (ID 27923623, ID 27923628, ID 28075518 e ID 28075525 .
Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão correspondente ao ID 30572732, destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF).
Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão correspondente ao ID 24551658 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF), firmando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. À luz do aresto paradigma em destaque, observa-se que o julgamento impugnado pelos recursos especiais e extraordinários não comporta qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling, conforme veremos a seguir.
Da prejudicial de mérito - prescrição intercorrente O Banco Original S/A apontou a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 23 e §§ 4º, 5º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida recentemente pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Nesse aspecto, toma-se por parâmetro entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado por ocasião do julgamento no ARE 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre os marcos temporais de aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - De acordo com o item 4 do tema 1.199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, considerando a tese fixada, à unanimidade pelo STF, pela irretroatividade do novo regime prescricional das ações de improbidade administrativa. (TJPB - 0002588-75.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Portanto, considerando a irretroatividade do novo regime, afastada está a alegação de prescrição intercorrente.
Mérito - configuração do dolo específico (Elemento subjetivo) Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, buscando a responsabilização dos seguintes promovidos: Inácio Roberto de Lira Campos (ex-prefeito), Paulo Rodrigues de Lima (ex-secretário de administração), Luciano da Silva, Elineide de Lima Souza e Banco Matone S/A, atual, Banco Original S/A.
O caso sub examine refere-se ao Convênio anexo ao ID 5210312 - Pág. 8 e seguintes, firmado em 11 de setembro de 2006, entre o antigo Banco Matone S/A e o Município de Cacimba de Areia, representado pelo Sr.
Inácio Roberto de Lira Campos, prefeito à época dos fatos.
Através deste negócio jurídico, o ente público, representado pelo gestor, deveria reter o valor das parcelas acordadas pelos servidores que tomassem empréstimo individual e repassá-las mensalmente à instituição financeira conveniada (ID. 5210326, p. 55 e ss).
Primeiramente, vislumbra-se a ausência de provas de que o referido convênio tenha sido devidamente processado no âmbito administrativo e que, ao final, teve seu extrato publicado na imprensa oficial, tornando-se eficaz, conforme determina a Lei de Licitações: Art. 38. [...] Parágrafo único.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 61. [...] Parágrafo único.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Noutro ponto, em uma leitura apressada do acordo, poder-se-ia considerar que o ajuste era apenas um mero convênio para viabilizar a realização de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.
No entanto, após uma análise apurada de suas cláusulas verificou-se que a edilidade, representada pelo ex-gestor municipal, assumiu o compromisso de adimplir os valores que eventualmente não fossem repassados, conforme disposto no item 2.1: Item 2.1. (...) §3º.
O CONVENENTE responderá objetivamente perante o CONVENIADO pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados. É importante registrar que a margem consignável de cada servidor e a respectiva averbação em folha de pagamento eram atribuições do Prefeito e do Secretário de Administração, Paulo Rodrigues de Lima, segundo promovido, conforme documento anexo ao ID. 5210326, p. 59.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidenciou a indicação de vencimentos fictícios e a inclusão de gratificações inverídicas, visando o aumento das margens consignáveis, com vistas a possibilitar que os promovidos obtivessem elevados empréstimos junto à referida instituição financeira, incompatíveis com seus vencimentos reais.
Somando-se a isso, restou demonstrado que as parcelas não foram adimplidas a tempo e modo acordados, culminando com a aplicação do item 2.1, § 3º, segundo o qual o Município deveria ser responsável pelo adimplemento da dívida, assumindo a responsabilidade nos casos de falha do pagamento pelos contratantes.
Considerando que, na atual ordem constitucional, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, a conduta dos agentes públicos correspondente ao falseamento ideológico dos contracheques contribuiu diretamente para a responsabilização fazendária pelo passivo não adimplido, qual seja, as parcelas dos empréstimos contraídos e não descontados de seus vencimentos.
Constam dos autos provas contundentes de que os promovidos contrataram empréstimos mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos emitidos pelo então Secretário de Administração, Paulo Roberto de Lima, cujos vencimentos indicados ultrapassam, em muito, a remuneração legalmente fixadas para os correspondentes cargos públicos (Lei Municipal 185/2004), conforme abaixo esquematizado: a) Inácio Roberto de Lira Campos - então Prefeito Municipal, com vencimentos legalmente fixados de R$ 4.000,00, mas o contracheque emitido constando R$ 12.500,00, tendo contraído empréstimo de R$ 42.240,07 (ID. 5210312, p. 20/21). b) Paulo Rodrigues de Lima - então Secretário de Administração, com vencimentos legalmente fixados de R$ 1.000,00, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 19.858,21 (ID. 5210312, p. 34/38). c) Elineide de LIma Souza - sem vínculo funcional, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 7.405,09 (ID. 5210312, p. 14/19). d) Luciano da Silva - sem vínculo funcional, mas contracheque emitido constando R$ 6.000,00, tendo contraído empréstimo de R$ 7.405,09 (ID. 5210312, p. 29/33).
Registre-se que Luciano da Silva e Elineide de Lima Souza, terceiro e quarto promovidos respectivamente, mesmo sem exercer qualquer cargo junto à edilidade, foram igualmente beneficiados com contracheques falsos, indicando possuírem vínculo e vencimentos a receber, o que lhes permitiu a contratação de empréstimo que sabidamente não poderiam ser adimplidos e que, por conseguinte, a responsabilidade financeira recairia sobre o tesouro público.
De fato, os rendimentos auferidos foram artificialmente inflados para valores bem acima dos que efetivamente eram pagos, ou simplesmente atribuídos a quem não possuía vínculo, com o deliberado propósito de aumentar as margens consignáveis nos contracheques para, assim, permitir-se a contratação de empréstimos em montantes bem maiores do que os que seriam possíveis se fosse observada a remuneração real de cada contratante.
Tal engenharia atendia aos objetivos da instituição financeira, que passou a disponibilizar empréstimos em valores consideravelmente acima do que seria praticável, bem como dos demais servidores que, desta forma, obtiveram quantias, a título de mútuo, as quais jamais teriam acesso se os contratos tivessem por base a sua efetiva remuneração.
Some-se a isso, o gravíssimo fato de que o erário municipal foi estabelecido como garantidor universal de toda a operação, razão pela qual identifica-se o elemento subjetivo por parte do Banco promovido, principal beneficiário de toda a operação, resguardada pela evidente condição de solvência do ente instituído como responsável pelo pagamento em caso de inadimplência por parte dos contratantes.
Salvo o “benefício” detalhado acima, não se extrai do convênio nenhuma outra condição especial que justifique a formalização de um convênio entre o banco e o gestor público promovidos, tendo em vista que os interessados poderiam contratar empréstimos diretamente com as instituições financeiras.
Assim, conclui-se que o ente público, representado pelo primeiro promovido, assumiu o pagamento de todos os empréstimos tomados junto ao Banco Matone S/A, atual Banco Original S/A, que só anuiu com os empréstimos porque tinha a garantia de que a dívida de cada um dos contratantes seria quitada com recursos do próprio tesouro público.
Analisando os documentos encartados, vislumbra-se que a Administração efetuou o parcial pagamento das parcelas, no montante de R$ 27.540,73, de um saldo remanescente de R$ 218.224,09 (até 25/03/2009), conforme se depreende do relatório apresentado pela própria instituição bancária no ID. 5210326, p. 78-79.
Inexiste no caderno processual outros dados que possam convencer de que o valor repassado pelo Município ao terceiro apelante tenha sido efetivamente proveniente de descontos em folha de pagamento, especialmente em relação aos promovidos que não integravam o quadro administrativo municipal.
As condutas dos promovidos, portanto, devidamente comprovadas nos autos, constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, geraram enriquecimento ilícito por parte do Banco Matone S/A, que lucrou com os empréstimos realizados, bem como dos próprios servidores que com ele contrataram, gerando a correspondente lesão ao erário municipal, responsável pelos pagamentos respectivos, tudo isso mediante a facilitação, falsificação, permissão e o concurso direto do então Prefeito e Secretário de Administração, primeiro e segundo promovidos, igualmente mutuários, incumbidos da indicação da margem consignável e da irregular liberação da verba.
No cenário posto, resta incontroverso que o comportamento articulado entre os promovidos está completamente permeado do dolo específico em causar dano ao erário, resultando em afronta direta à Lei nº 8.666/93, na redação vigente à época: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Além disso, as condutas dos promovidos são consideradas ímprobas, merecendo a correspondente reprimenda legal, porquanto restou devidamente identificado o elemento subjetivo, conforme firme posição do STJ: O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. (STJ; REsp 1.725.378; Proc. 2018/0019442-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 19/06/2018; DJE 15/03/2019).
Tal entendimento também foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no ARE nº 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre as modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...).
Diante do contexto fático narrado, as condutas imputadas aos apelantes são atos que permitiram o enriquecimento ilícito de particulares (agentes públicos ou não), mediante conduta dolosa, com total consciência do prejuízo ao erário, aferindo-se o elemento subjetivo que os inspirou.
Assim, resta evidente que agiram deliberadamente para contratar empréstimos em valores incondizentes com as condições jurídicas ou econômicas suficientes ostentadas por cada um, de maneira que a reprimenda estatal deve ser exemplar.
No caso específico da instituição financeira, o mesmo se intitula vítima do conluio fraudulento, buscando afastar a condenação por ausência de elemento subjetivo.
No entanto, a prova encartada permite aferir que, poucos dias após a assinatura do convênio, sem que tivesse sido aberto qualquer correspondente no território do Município de Cacimba de Areia, o Banco Original recepcionou, unicamente, os pedidos de empréstimo dos referidos agentes (ID 5210312 - Pág. 15, 23, 30 e 37), demonstrando, com isso, o evidente elemento subjetivo.
Por todo o exposto, há de ser mantida a conclusão disposta na sentença, que enquadrou as condutas praticadas pelos apelantes nas práticas descritas no art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos I, II, VI, XI e XII; todos da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelecem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Das penalidades aplicadas Nesse aspecto, o magistrado de base condenou o ex-prefeito e ex-secretário municipal de administração ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; bem como determinando o pagamento de multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo atual prefeito e secretário municipal; a proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta pelo período de 05 (cinco) anos.
Por sua vez, condenou Luciano da Silva e Elineide da Silva Souza, ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; bem como determinando o pagamento de multa civil no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo atual prefeito e secretário municipal, a proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, pelo período de 03 (três) anos.
Por fim, condenou o Banco Original S/A ao ressarcimento ao Município de Cacimba de Areia do proveito ilicitamente auferido, a ser apurado em sede de liquidação, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura até a sua última parcela; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, pelo período de 10 (dez) anos.
Nesse contexto, vemos que as penalidades foram aplicadas de acordo com os termos do art. 12 da LIA, considerando a gravidade das condutas, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, caput e parágrafo único, da LIA), estando autorizada a aplicação das penalidades isolada ou cumulativamente, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A conduta que permite o enriquecimento ilícito de particulares (agentes públicos ou não), causando prejuízo ao erário, deve ser sancionada de forma razoável e proporcional, restando incabível a aplicação isolada da penalidade de ressarcimento ao erário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO MUNICÍPIO.
PREFEITO E ADVOGADO CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSIÇÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO COMO ÚNICA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE LESÃO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM UMA OU MAIS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado.
Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 2.
Com efeito, determinar que os réus procedam unicamente à reparação do dano, deixando de condená-los a uma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, equivaleria a deixá-los sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo.
Em outras palavras, a imposição isolada do ressarcimento ao erário acabaria por retirar o caráter pedagógico e preventivo da norma. 3.
Na espécie, a instância de origem assentou que "o Chefe do Executivo e o advogado [...], em conluio, firmam contrato de prestação de serviços com o deliberado objeto de obter vantagem ilícita, em detrimento dos cofres públicos". 4.
Nesse contexto, tendo em mira os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, em linha com a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), impõe-se acrescentar em desfavor dos réus, em modo solidário, além do já determinado ressarcimento do dano, a aplicação das sanções de pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.839.345/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, verifica-se que a condenação imposta pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Dispositivo Diante do exposto, deixo de proceder com o juízo de retratação, eis que o caso em análise já foi julgado à luz do Tema nº 1.199 do STF, motivo pelo qual mantenho integralmente o acórdão correspondente ao ID 30572732. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2020 09:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/01/2020 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/01/2020 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2019 05:18
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:46
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 03:59
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2019 02:00
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES LIMA em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:19
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ELINEIDE DE LIMA SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2019 08:09
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 36/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 11:51 TJEABD1
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 02/2019 P000535190251 11:55:27 INACIO
-
12/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 02/2019 P000535190251 12:58:49 INACIO
-
05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 02/2019 P000310190251 08:55:34 PAULO R
-
31/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 31: 01/2019 P000310190251 12:44:32 PAULO R
-
18/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2018 INTIMAR DA SENTENçA
-
18/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2019 NF 01/19
-
07/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/01/2019 CARGA MP
-
18/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 P002146180251 11:55:50 INACIO
-
18/12/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 12/2018 PUB/REG - INT DA SENTENçA/MP
-
04/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P002146180251 11:55:52 INACIO
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P001932180251 08:46:23 BANCO M
-
03/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P001932180251 13:16:45 BANCO M
-
11/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2018 ND PZ 02052018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2018 COM COTA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 80/18
-
02/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/04/2018 DR ALBERTO
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2018 VISTA MP
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 11: 12/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P005796170251 10:03:37 ELINEID
-
27/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/11/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P005796170251 09:06:43 ELINEID
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P005685170251 10:56:48 ELINEID
-
17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P005685170251 10:56:01 ELINEID
-
06/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2017 NF PZ 13112017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017 INT ADVOGADO JUNTAR PROCURAçãO
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 291/1
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2017 COM COTA MP
-
03/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/10/2017 DR ALBERTO CARTAX
-
27/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 09/2017 VISTA MP
-
18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P004533170251 12:26:14 TERCEIR
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P004533170251 12:01:06 TERCEIR
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 08/2017 P004139170251 11:09:43 INACIO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 08/2017 P004231170251 11:09:43 PAULO R
-
28/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 08/2017 PZ 20092017
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2017 P004231170251 08:35:40 PAULO R
-
21/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 08/2017 P004139170251 13:33:07 INACIO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 08/2017 D007879170251 12:52:07 015
-
07/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2017 D008051170251 11:25:35 013
-
26/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 07/2017 D007608170251 12:03:27 014
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2017 INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2017 LUCIANO DA SILVA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2017 PAULO RODRIGUES LIMA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 20: 07/2017 P/CITACAO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 07/2017 CITAR
-
12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2017 DO MP COM COTA
-
04/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/07/2017 DR ALBERTO CARTAX
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 07/2017 P003263170251 11:09:19 ELINEID
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 06/2017 P003263170251 11:10:09 ELINEID
-
30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 27/06/2017 001648PB
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017 CURADOR NOMEADO/VISTA
-
19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2017 COM PARECER MP
-
30/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/05/2017 MP
-
23/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2017 VISTA MP
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2017 REMETER META
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 11/2016 REMETER CLS
-
02/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2016 NF E EDITAL PZ
-
25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016 HABILITAçãO DEFERIDA/INTIMAR
-
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016 NF 278/1
-
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25: 08/2016 P/INTIMACAO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2016 INTIMAR POR EDITAL
-
19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P005052160251 12:14:37 INACIO
-
08/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P005052160251 07:57:23 INACIO
-
27/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2016 COM COTA MP
-
19/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/05/2016 DR ALBERTO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2016 D006625160251 12:43:40 012
-
16/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2016 VISTA MP
-
10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 INT PROMOVIDO
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2016 COM COTA MP
-
07/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/03/2016 DR TULIO CESAR
-
26/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 02/2016 VISTA MP
-
28/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 12/2015 PREC AG DEVOLUçãO
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015 CITAR POR PRECATORIA
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 10/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2015 NF PZ 31082015 PARTES
-
20/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2015 COM COTA MP
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2015 INTIMAR PARTES
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2015 NF 378/1
-
18/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2015 VISTA MP
-
07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2015 COM PARECER
-
03/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/08/2015 MINISTERIO PUBLIC
-
15/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/2015 COM PETIçãO/VISTA AO MP
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015 INTIMAR ADV PESSOALMENTE
-
24/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/03/2015 010503PB
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2015 PZ 10032015 PROMOVIDO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2015 P000018150251 10:11:19 INACIO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 INT ADG JUNTAR PROCURAçãO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 68/15
-
08/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2015 P000018150251 09:19:29 INACIO
-
18/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2014
-
17/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2014 DEV DO MP COM PARECER
-
15/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/12/2014 MINISTERIO PUBLIC
-
04/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2014 VISTA MP
-
05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2014 DEV DO MP COM PARECER
-
24/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/02/2014 DRA CARMEM ELEONO
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2014 VISTA MP
-
16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2014 CERTIFIQUE-SE, APOS MP
-
02/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 11/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 11/2013 PZ 20112013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 11/2013 E OFICIO
-
14/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 10/2013 CARTA DE NOTIFICAçãO
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013 CITAR VIA POSTAL
-
04/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2013 DEV DO MP
-
03/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2013 AR/OFICIOS E MANDADOS
-
26/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/09/2013 DRA CARMEN
-
20/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 09/2013 VISTA MP
-
12/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013 MANDADOS E CARTAS NOTIFICAçãO
-
11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2013 NOTIFIQUEM-SE OS PROMOVIDOS
-
06/09/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 06: 09/2013 OFICIE-SE
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2013 REC DA DISTRIBUICAO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 08/2013 TJEPT11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-11.2023.8.15.0141
Fernando Batista de Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 15:32
Processo nº 0800991-11.2023.8.15.0141
Fernando Batista de Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:19
Processo nº 0800641-86.2024.8.15.0141
Joselita Lindalva de Sousa
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 11:41
Processo nº 0000295-57.2006.8.15.0091
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Luiz Jose Monteiro de Farias
Advogado: Rodolfo de Toledo Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2006 00:00
Processo nº 0000295-57.2006.8.15.0091
Estado da Paraiba
Luiz Jose Monteiro de Farias
Advogado: Rodolfo de Toledo Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:25