TJPB - 0828807-66.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828807-66.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GIVALDO SOARES DE LIMA - OAB PB 10190-A AGRAVADA: GHR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS TURISTICO LIMITADA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Ausência De Recolhimento Do Preparo Recursal.
Intimação realizada.
Ausência de manifestação.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão do juízo da 1ª vara cível de Campina Grande nos autos da ação de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Restou caracterizada a deserção do recurso, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, em que pese se tenha atribuído à parte recorrente prazo para tanto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido por deserção.
Teses de julgamento: "O recurso não deve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, não incidindo na espécie qualquer hipótese que suspenda sua exigibilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, §4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VISTOS, ETC.
ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 1ª vara cível de Campina Grande nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido liminar.
A parte agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo decorrido sem manifestação da parte. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em exame, o recurso não deve ser conhecido, por ser inadmissível em face de sua deserção.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, restou caracterizada a deserção do recurso, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, em que pese se tenha atribuído à parte recorrente prazo para tanto.
A esse respeito dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, não incidindo na espécie qualquer hipótese que suspenda sua exigibilidade.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:19
Não conhecido o recurso de ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0007-32 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828807-66.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ATALHO MINI MART COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GHR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS TURISTICO LIMITADA DESPACHO Vistos, etc.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal.
Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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