TJPB - 0841177-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841177-74.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 116316641, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841177-74.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 dias aguardando diligência de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Intime-se pessoalmente, através de carta com AR, para regularizar o andamento do feito, em até 05 dias, sob pena de caracterizar abandono, o que autorizará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Deste conteúdo, fica a promovente intimada desde já através de seu advogado, via DJEN.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841177-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o veículo objeto desta ação não foi localizado no endereço informado nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço formulado na peça de Id. 109262525.
Nos Id’s 109317899 e 109317915 já constam os resultados das pesquisas junto ao RENAJUD e SERASAJUD.
Em anexo, segue o resultado da consulta realizada junto ao Siel.
Solicitei junto ao Sisbajud, nesta data, informações quanto ao endereço da parte promovida.
O comprovante segue em anexo.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, 19 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/03/2025 14:55
Deferido o pedido de
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17/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:46
Juntada de comunicações
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841177-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:16
Outras Decisões
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19/12/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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