TJPB - 0834688-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0834688-79.2017.8.15.2001 AUTOR: JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA REU: PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA - ME, ISABEL FERREIRA FRAGA, CAIO FELIPE CUNHA MELO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de cobrança com despejo ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, sobreveio a sentença ao Id 98807151, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos alugueis e demais encargos.
Após a sentença, no entanto, as partes transigiram, apresentando o termo do acordo celebrado extrajudicialmente para a sua homologação (Id 99467281).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Outrossim, é dever do Judiciário fomentar a composição entre as parte em qualquer momento ou fase processual, inexistindo óbice a homologação de acordo após a prolação da sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 99467281 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Mantenho a condenação da parte ré ao pagamento das demais despesas processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Na sequência, intimem-se os promovidos para comprovarem o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:54
Homologada a Transação
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12/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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25/08/2024 14:28
Juntada de Petição de cota
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834688-79.2017.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA REU: PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA - ME, ISABEL FERREIRA FRAGA, CAIO FELIPE CUNHA MELO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INADIMPLÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c despejo ajuizada por JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA em face de PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA, ISABEL FERREIRA FRAGA e CAIO FELIPE CUNHA MELO, por estarem os réus devendo os aluguéis e encargos referentes a locação de imóvel, na forma e modos descritos na inicial.
Assim, além do despejo, pleiteia-se a condenação da parte ré ao pagamento do débito total e danos morais no valor de R$ 36.805,28 (trinta e seis mil oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Anexou documentos.
Citados por edital, os réus foram assistidos pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355,II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia verificada, com a presunção do art. 344 do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não é suficiente a desconstituir as alegações trazidas pela parte autora, ônus que somente os réus poderiam se desincumbir.
Por outro lado, a parte autora juntou os documentos necessários a comprovar o seu direito, como a notificação extrajudicial com a descrição pormenorizada dos débitos em aberto.
A prova do pagamento compete a quem alega (artigo 373, II, do CPC).
Desse modo, diante da inexistência de prova do pagamento dos valores ora cobrados, inexistindo provas em sentido contrário à narrativa da parte autora, estando suficientemente comprovada a relação contratual e a infração dos demandados, a hipótese não comporta maiores digressões, e é o caso de acolhimento dos pedidos.
Com efeito, o pedido de despejo encontra-se superado uma vez que, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 133888798), o imóvel foi desocupado pelos réus.
Lado outro, não vislumbro no caso em tela os danos morais pretendidos pelo autor.
Em que pese o descumprimento contratual e a desocupação do imóvel sem o devido pagamento dos alugueis e demais encargos, o contrato firmado entre as partes previa a caução em caso de não pagamento, não ficando o proprietário desassistido por completo.
A meu sentir, a situação narrada não supera o mero aborrecimento e a complexidade própria da relação contratual firmada entre locador e locatário, de modo que inexiste, na hipótese, danos morais indenizáveis.
Posto isso, considerando-se tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos pedidos na inicial, no total de 14.467,39 (catorze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela atrasada (art. 397, CC).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 21:02
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834688-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Informações
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24/07/2023 11:22
Nomeado curador
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21/07/2023 00:16
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA FRAGA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CUNHA MELO em 08/05/2023 23:59.
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14/03/2023 02:45
Publicado Edital em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0834688-79.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA, Endereço: AV VISCONDE DE JEQUITINHONHA, 1874, 401, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-020 em desfavor de Nome: PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA - ME, Endereço: AV ESPERANÇA, 280, Loja 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, Nome: ISABEL FERREIRA FRAGA, Endereço: AV ESPERANÇA, 280, loja 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, Nome: CAIO FELIPE CUNHA MELO, Endereço: AV ESPERANÇA, 280, sala 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos PAPYRUS MAISON COMERCIO LTDA - ME, Endereço: AV ESPERANÇA, 280, Loja 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, ISABEL FERREIRA FRAGA Endereço: AV ESPERANÇA, 280, loja 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 e CAIO FELIPE CUNHA MELO, Endereço: AV ESPERANÇA, 280, sala 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de março de 2023.
Eu, Diana Santos de Oliveira Berger, Técnica Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por SILVANA CARVALHO SOARES, MM.
Juíza de Direito. -
08/03/2023 11:58
Expedição de Edital.
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23/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA FRAGA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 03:56
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 12:19
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2022 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:13
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:14
Determinada diligência
-
10/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:11
Determinada diligência
-
10/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 02:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2020 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2018 10:45
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 01:24
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:24
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 16/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2017 19:19
Recebidos os autos.
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14/12/2017 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/12/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 16:29
Conclusos para despacho
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09/08/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2017 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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