TJPB - 0853382-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0853382-91.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDECI JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
Impossibilita-se prosseguir com a instrução e julgar o feito sem a definição acima, pois faltam pressupostos processuais para o devido prosseguimento.
A ausência de pressupostos processuais decorre da falta de resolução prévia sobre quem deve comprovar a correspondência dos lançamentos a débito com os pagamentos efetivamente À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando extinto o processo provisoriamente sem análise do mérito.
Ressalto que tão logo a questão seja resolvida pelo STJ, o processo retomará o seu curso regular.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 18:47
Determinada diligência
-
18/12/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:51
Outras Decisões
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26/08/2024 20:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/08/2024 20:51
Determinada diligência
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26/08/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI JOSE DOS SANTOS - CPF: *74.***.*86-91 (AUTOR).
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:50
Processo Desarquivado
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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09/12/2020 20:55
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
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09/12/2020 20:54
Juntada de
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08/12/2020 01:55
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:22
Outras Decisões
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30/10/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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