TJPB - 0878817-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Acórdão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0878817-28.2024.8.15.2001 Comarca de Origem: 9ª Vara Mista da Comarca de Araruna Apelante 01: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogado: Nathalia Silva Freitas - OAB SP484777 Apelante 02: Luiz Pereira de Morais Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB AM8926 Apelados: Os Mesmos Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Luiz Pereira de Morais e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença proferida em Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais.
O autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas constatou tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter sido adequadamente informado.
Pediu a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, convertendo-o em empréstimo consignado comum com recálculo da dívida, mas indeferiu os pedidos de danos morais e restituição em dobro.
Houve decretação de revelia da instituição financeira.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da citação e se a contestação da instituição financeira foi tempestiva; (ii) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com margem consignável diante da ausência de informação clara e adequada; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A certidão de cumprimento do mandado de citação goza de fé pública, e a ausência de prova robusta em sentido contrário impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório.
Diante da validade da citação, é intempestiva a contestação da Capital Consig, impondo-se a revelia e a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Em contratos financeiros complexos como o RMC, é exigido do fornecedor o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A falha no dever de informação restou configurada, pois o autor não foi claramente informado sobre a natureza do contrato, tampouco recebeu cartão físico ou faturas detalhadas, o que caracteriza vício de consentimento.
A conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida conforme taxas médias de mercado e limitação da parcela a 30% da renda do consumidor, está de acordo com a jurisprudência consolidada.
A prática abusiva de realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem autorização caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade da conduta e à função reparadora e pedagógica do instituto.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da culpa da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor provida.
Apelação da instituição financeira desprovida.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e adequada configura vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato.
A falha no dever de informação em contrato bancário caracteriza dano moral in re ipsa quando gera descontos indevidos sobre proventos do consumidor. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 344; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.04.2014, DJe 29.04.2014.
STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009.
TJPB, ApCiv 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luiz Pereira de Morais e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Regional Cível de João Pessoa, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas verificou tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que não desejava, nem fora devidamente informado quanto às suas características, sobretudo quanto à dinâmica de amortização e à incidência de encargos rotativos.
Pediu a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, convertendo-o em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito; indeferiu a repetição em dobro dos valores e também rejeitou o pleito de danos morais.
Houve, ainda, a decretação de revelia da Capital Consig S.A., em razão da intempestividade da contestação.
Inconformada, a Capital Consig. apelou sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação e a tempestividade da contestação.
No mérito, pugnou pela validade do contrato, ausência de vício de consentimento, inexistência de falha na prestação do serviço e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em caráter subsidiário, pleiteou compensação dos valores recebidos pelo autor e revisão da taxa de juros aplicável.
Por sua vez, Luiz Pereira de Morais também interpôs recurso, buscando a reforma parcial da sentença no tocante à negativa de danos morais e à restituição simples, defendendo a configuração do dano extrapatrimonial e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Voto: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos interpostos, passando a analisá-los conjuntamente .
Preliminar de nulidade da citação e intempestividade da contestação A preliminar de nulidade da citação, deve ser rejeitada.
A certidão de cumprimento do mandado goza de fé pública, e não foi trazido elemento hábil a infirmar sua presunção de veracidade.
A mera alegação de que a citação foi entregue a pessoa sem vínculo com a empresa, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para invalidar o ato citatório.
Consequentemente, mantendo-se hígida a citação, resta intempestiva a contestação apresentada pela Capital Consig, sendo correta a decretação da revelia e a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Mérito A controvérsia central do presente caso reside na validade e na natureza do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como nas consequências da alegada falha na prestação de serviços, incluindo a configuração de danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
De início, cumpre reiterar que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ.
A relação entre o Autor, como consumidor, e a Capital Consig S.A., como fornecedora de serviços, é, portanto, uma relação de consumo.
Nesse contexto, o dever de informação é um dos pilares da proteção ao consumidor, conforme expresso no art. 6º, III, do CDC, que garante a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Este dever se torna ainda mais relevante em contratos financeiros complexos, como o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, onde a potencial confusão com um empréstimo consignado "normal" é grande.
O fornecedor tem o ônus proativo de zelar pelo cumprimento deste dever, especialmente em contratos de adesão.
Apesar dos argumentos trazidos pela Capital Consig em seu recurso de apelação de que o Autor "tinha plena ciência" e "consentiu livremente" com o contrato, e que as assinaturas digitais seriam válidas, essas alegações encontram-se prejudicadas pela revelia.
A própria sentença de primeiro grau, mesmo antes de analisar a contestação intempestiva, já havia constatado que "não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura".
A falta de envio do cartão físico ou das faturas detalhadas corrobora a ausência de informações claras.
Portanto, a falha no dever de informação, que levou o Autor a acreditar estar contratando um empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de um cartão de crédito consignado com juros rotativos e desconto mínimo em folha, é um fato incontroverso diante da revelia da Ré e da análise processual de primeiro grau.
Assim, agindo corretamente, o juízo a quo ao declarar a nulidade do instrumento contratual e convertê-lo para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo do saldo devedor, aplicação da taxa média de juros de mercado para empréstimos consignados e fixação de parcelas que não comprometam mais de 30% da renda líquida do Autor, mostra-se totalmente adequada e em consonância com a jurisprudência pátria.
Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, e o recurso de apelação da Capital Consig, que busca invalidar a conversão, deve ser negado.
No que pertine ao dano moral, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a contratação de modalidade distinta da pretendida e a consequente imposição de encargos rotativos sobre benefício de natureza alimentar implicam relevante violação à dignidade do consumidor.
A jurisprudência admite a configuração de danos morais in re ipsa, quando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. — “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.”(0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Colaciono também precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) Logo, restando demonstrada a conduta abusiva da ré, que realizou descontos mensais sem qualquer autorização ou prova de vínculo jurídico, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, independentemente de prova de prejuízo específico, ante a vulnerabilidade do consumidor e a repercussão negativa que tal prática causa à sua esfera existencial.
Tal entendimento visa também dar efetividade à função pedagógica da indenização civil, que tem o condão de desestimular práticas semelhantes por fornecedores de serviços, em consonância com o que dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à reparação moral, uma vez que a situação vivenciada pela apelante extrapolou os limites do mero aborrecimento, revelando-se atentatória à sua dignidade e à sua tranquilidade financeira.
Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para não voltar a reincidir.
Nesse contexto, considerando a conduta do promovido, a condição econômica das partes, e os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.2.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor.3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelante (CDC, art. 42, § único).
Modificada a sentença nesse tocante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a capital consig sociedade de crédito direto s.a. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme apurado em fase de liquidação e NEGO PROVIMENTO à apelação da capital consig, mantendo a sentença nos demais termos.
Condeno a ré ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida ao autor. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
02/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:51
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: *47.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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