TJPB - 0801177-83.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0801177-83.2024.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RELATOR: RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO) - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA JUDICIALAMENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA DO BANCO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
Nº 9.09995.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO), proposta por JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, em que persegue a parte autora provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada em razão de cobrança indevida de tarifas bancárias contratuais, cuja sentença da comarca, julgou procedente em parte o pedido inicial.(ID.31945064).
Contra o que se insurgiu o promovido - (ID. 31945068).
Em seguida as partes celebram acordo para por fim ao processo. (ID.32004347).
Pois bem.
Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC).
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transação formalizada entre os litigantes.
Pedido de homologação.
Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação.
Acordo.
Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado.
Custas recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
15/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:23
Prejudicado o recurso
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15/01/2025 07:23
Homologada a Transação
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09/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801177-83.2024.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO RECORRIDO: JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10 / 02 /2025 a 17 / 02 /2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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