TJPB - 0801177-83.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0801177-83.2024.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RELATOR: RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO) - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA JUDICIALAMENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA DO BANCO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
 
 Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
 
 Nº 9.09995.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO), proposta por JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, em que persegue a parte autora provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada em razão de cobrança indevida de tarifas bancárias contratuais, cuja sentença da comarca, julgou procedente em parte o pedido inicial.(ID.31945064).
 
 Contra o que se insurgiu o promovido - (ID. 31945068).
 
 Em seguida as partes celebram acordo para por fim ao processo. (ID.32004347).
 
 Pois bem.
 
 Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
 
 O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
 
 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC).
 
 Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
 
 FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Transação formalizada entre os litigantes.
 
 Pedido de homologação.
 
 Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação.
 
 Acordo.
 
 Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
 
 Acordo homologado.
 
 Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
 
 Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.I.
 
 Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição)
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                                            05/12/2024 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 12:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2024 01:02 Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:47 Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:53 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:53 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 05:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/10/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 11:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/10/2024 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 10:05 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 17:21 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/09/2024 17:21 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            05/09/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2024 01:00 Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 02:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            30/07/2024 12:55 Recebidos os autos. 
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                                            30/07/2024 12:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            30/07/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 16:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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