TJPB - 0879038-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:34
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:01
Determinada diligência
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23/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:42
Determinada diligência
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17/03/2025 09:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO LOPES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*71-20 (AUTOR)
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14/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0879038-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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