TJPB - 0878305-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:07
Juntada de Ofício
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRENA STEFANI MEIRA ACIOLY DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAR O ADV DOS AUTORES PARA INFORMAREM O CONTATO TELEFÔNICO DA PARTE RESPONSÁVEL PELA PROMOVIDA, INFORMAÇÃO EXIGIDA PELO COMPLEXO PSIQUIÁTRICO -
04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
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03/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0878305-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: BRENA STEFANI MEIRA ACIOLY DE SOUSA REQUERIDO: HULDA MEIRA ACIOLY DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por BRENA STEFANI MEIRA ACIOLY DE SOUSA em face de HULDA MEIRA ACIOLY DE SOUSA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
Instruiu a exordial com documentos.
Certidão de óbito do marido da interditanda juntado no ID 105459419.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa idosa atualmente com 73 anos de idade apresentando diagnóstico de Doença de Alzheimer(CID 10: G30), Diabetes Mellitus (CID 10: E116), Limitação Atrial (CID 10: I48), Bloqueio Atrioventricular Total (cid 10: I442) com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
O atestado médico ID 105459423 é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) mãe e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com a veracidade dos autos DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE HULDA MEIRA ACIOLY DE SOUSA, nomeando-se BRENA STEFANI MEIRA ACIOLY DE SOUSA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENA STEFANI MEIRA ACIOLY DE SOUSA - CPF: *31.***.*56-55 (REQUERENTE) e HULDA MEIRA ACIOLY DE SOUSA - CPF: *94.***.*92-00 (REQUERIDO).
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19/12/2024 06:30
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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