TJPB - 0801267-03.2022.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801267-03.2022.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: [MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA - CPF: *50.***.*30-90 (APELANTE), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: *13.***.*99-19 (ADVOGADO), AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: *83.***.*58-20 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 122639465, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. -
04/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA - CPF: *50.***.*30-90 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-03.2022.8.15.0521 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA em face da AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI alegando, em síntese, que sofreu vários descontos mensais indevidos, referentes à tarifa de seguro que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 66313056 - Pág. 1).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 83586108 - Pág. 1/8), suscitando preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à defesa apresentada (ID 85568139 - Pág. 1/5).
Intimados para manifestar interesse na produção de prova, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de tarifa de seguro, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, contudo, não apresenta nenhum instrumento contratual.
Além disso, para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, sendo a declaração da nulidade da tarifa medida que se impõe.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No caso em comento, se trata de descontos relativas a tarifa de seguro, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
Vejamos decisões de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.(0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC1).
Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação da consumidora de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO e CONDENAR O BANCO PROMOVIDO ao pagamento, de forma simples, a título de tarifa de seguro, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa.
Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. o autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação.
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), consoante ID 66313056 - Pág. 1.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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