TJPB - 0801276-91.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801276-91.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de desistência do acordo, formulado pelo BANCO BRADESCO, intimo a parte autora para se pronunciar, em 15 dias.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:41
Juntada de Informações
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801276-91.2024.8.15.0521 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que aufere benefício previdenciário e que sofreu diversos descontos no seu benefício sobre a sua conta bancária, a titulo de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”, que afirma não ter contratado, desde janeiro de 2021, em valores variáveis.
Sustenta que é analfabeto e que não assinou qualquer contrato que pudesse ensejar descontos no seu benefício.
Requereu a declaração da inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 90472421 - Pág. 1/3).
A requerida apresentou contestação (ID 93719876 - Pág. 1/14), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou aos autos o termo de opção aos serviços do promovido (ID 93719880 - Pág. 1/3), sem assinatura, datado de 12/4/2021, e Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e de Serviços, datado de 20/11/2019, cuja assinatura é representada pela digital da autora.
Impugnação à contestação apresentada (ID 98231764 - Pág. 1/5).
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzirem, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide e a autora silenciou a respeito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
DA PRESCRIÇÃO Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação da autora é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
DO MÉRITO Compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré efetuou descontos na conta da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato autorizativo de descontos da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico.
Caberia à ré, portanto, comprovar que a autora contratou de forma livre e consciente o empréstimo reclamado.
No entanto, a promovida acostou aos autos termo de opção aos serviços do promovido (ID 93719880 - Pág. 1/3), datado de 12/4/202, e este não foi realizado da forma que prescreve a legislação vigente, o que é corroborado pelo Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e de Serviços, datado de 20/11/2019.
Explico.
Apesar de o contrato firmado por analfabeto não depender de escritura pública, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080169-74.2021.8.15.0061 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Desilda Agostinho da Silva ADVOGADO: Valter de Melo APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ(A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C).
O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando firmado por instrumento particular, o ato seja realizado por intermédio de procurador constituído por instrumento público, salvo se houver assinatura a rogo por pessoa de confiança do consumidor, o que afasta sua vulnerabilidade quanto aos termos da avença.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revelou seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.(0801169-74.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) A parte ré não cuidou em comprovar documentalmente que a autora tenha efetivamente celebrado o contrato de forma livre e consciente, com seu comparecimento, que desse ensejo aos descontos tal como apontado na petição inicial.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe foi imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade da contratação e dos respectivos descontos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pela requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
No caso em análise, a repetição – repita-se -, deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a autora utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, a parte autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
A cobrança feita pela instituição promovida, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente.
O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
Entendo que a cobrança sofrida pela parte autora, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado nos descontos de parcelas de pequenos valores, considerada a prescrição quinquenal, até a propositura da ação, para pagamentos de tarifas, denominadas “Tarifa Bancária Cesta” não contratadas, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável.
Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório.
No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019).
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, com observância da prescrição quinquenal, a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 90472421 - Pág. 1/3).
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 90472421 - Pág. 1/3).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:51
Juntada de Petição de mandado
-
25/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SALVIANO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*58-05 (AUTOR).
-
15/05/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801748-92.2024.8.15.0521
Rosana da Silva Freire
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 10:27
Processo nº 0801596-44.2024.8.15.0521
Josefa Adriana Minervino dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:34
Processo nº 0801596-44.2024.8.15.0521
Josefa Adriana Minervino dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2025 11:48
Processo nº 0801486-45.2024.8.15.0521
Antonio Marcos Xavier de Oliveira
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 11:31
Processo nº 0801486-45.2024.8.15.0521
Antonio Marcos Xavier de Oliveira
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 19:35