TJPB - 0801486-45.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801486-45.2024.8.15.0521 [Seguro] AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando, em suma, que a parte promovida realizou desconto indevido em sua conta bancária, a título de seguro denominado "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", sem que houvesse qualquer autorização ou contratação por parte do autor.
Assim, sustenta que recebe benefício previdenciário, de natureza alimentar, e que o desconto realizado pelo banco comprometeu sua subsistência e de sua família.
Afirma que não possuía conhecimento específico sobre os serviços contratados e que, ao tentar obter informações junto à instituição bancária, não obteve resposta satisfatória, o que configura prática comercial abusiva.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 90492884 - Pág. 1).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 99878010 - Pág. 1/8), sustentando preliminares de perda de objeto e de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou, ainda, que os valores descontados referem-se a serviços previamente autorizados e que não houve qualquer dolo ou falha na prestação dos serviços oferecidos.
Alegou que o autor não faz jus ao pedido de danos morais, pois os descontos realizados não configuram abalo à sua honra ou integridade psíquica, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou procuração.
Impugnação à contestação juntada aos autos (ID 102468747 - Pág. 1/3).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, não houve requerimento a respeito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhais a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
DA ALEGADA FALTA DE OBJETO Não procede a preliminar, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de que os valores descontados, objeto desta ação, foram devolvidos ao autor, ônus que incumbia ao Réu, conforme explicitado na impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito também esta preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde o autor afirma que foi realizado desconto indevido em sua conta bancária relativo a seguro bancário, sem que tivesse contratado tal serviço.
A relação jurídica em questão é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final e o banco requerido como fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
No contexto dos autos, ficou comprovado que a parte ré efetuou desconto sob a rubrica "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS" sem a expressa autorização da parte autora (ID 89540472 - Pág. 1).
O desconto ocorreu a despeito da ausência de solicitação formal ou contrato que validasse essa cobrança.
O autor apresentou documento que comprova a realização de tal desconto.
Cumpre destacar que, segundo a legislação consumerista, cabe ao fornecedor do serviço provar que houve a contratação livre e consciente por parte do consumidor, especialmente diante da alegação de venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC.
No entanto, o banco réu não conseguiu produzir prova suficiente que justificasse a cobrança do seguro, tampouco demonstrou que o autor consentiu de forma inequívoca com a contratação.
Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
In casu, a devolução do valor indevidamente pago pelo autor deve ocorrer de forma simples, devidamente atualizado, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se faz presente a ofensa de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes de uma cobrança indevida.
Embora o desconto em benefício previdenciário cause prejuízo significativo ao orçamento do autor, não se vislumbra, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização.
A situação descrita não ultrapassa o limite dos transtornos normais da vida cotidiana e das relações negociais.
Portanto, não há motivos para deferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o dano alegado não configurou violação à honra ou à integridade psíquica da parte autora que justifique a reparação pretendida.
Logo, a pretensão do demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente ao serviço de seguro "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS" que resultou no desconto questionado; b) CONDENAR o requerido a restituir o valor descontado indevidamente, a ser devolvido de forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas dos efetivos prejuízos (conforme Súmula 43 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial.
Custas e honorários por parte do autor (art. 86, Parágrafo único, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 90492884 - Pág. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*98-04 (AUTOR).
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26/04/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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