TJPB - 0801748-92.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801748-92.2024.8.15.0521 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANA DA SILVA FREIRE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSANA DA SILVA FREIRE em face de BANCO BRADESCO.
Na inicial, a parte autora informa que abriu sua conta para o recebimento de seu benefício previdenciário, contudo vem sendo descontado valor referente as tarifas “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”, cobranças das quais a parte autora desconhece sua origem.
Defende a prática de cobrança indevida, a ocorrência de danos morais, bem como a legitimidade da repetição do indébito.
Por fim, requer a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Concedida gratuidade da justiça (ID 91825616 - Pág. 1).
Em contestação (ID 93923841 - Pág. 1/19), o promovido alegou a preliminar de falta de interesse em agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que os descontos dizem respeito ao pagamento em atraso de parcelas da Cédula de Crédito Bancário contratada sob o nº 376299300, em 01/08/2019.
Sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 100751662 - Pág. 1/4).
Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requer a designação de audiência de instrução e julgamento para possibilitar a oitiva das partes e a produção das demais provas necessárias, ao passo que a autora repisou os argumentos da inicial e da réplica. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, não há falar em prescricão, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a descontos ocorridos a partir de 02/09/2019 (ID 90928512 - Pág. 3), ou seja, período que não ultrapassa os cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 22/05/2024.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste na validade, ou não, das tarifas “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”.
Importa esclarecer que a primeira diz respeito ao pagamento de parcelas do empréstimo e a segunda ao pagamento por atraso relativo a essas parcelas.
Analisando os autos observa-se que a promovente possui uma conta bancária junto ao banco demandado, onde recebe seus proventos, e que este vem descontando da conta mensalmente, valores denominados “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”.
Avançando na análise, observa-se pelos extratos bancários acostados, que o promovente utiliza a conta bancária, para a contratação de empréstimos pessoais, entre outros serviços disponibilizados pela instituição bancária.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina o seguinte: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; In casu, ressalte-se que se tratou de um empréstimo de renegociação de dívida (ID 93923841 – Pág. 5), lavrado em 01.08.2019, sob nº 376299300, no valor de R$ 2.761,30 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), com 21 (vinte e uma) parcelas de reembolso, no valor de R$ 202,47 (duzentos e dois reais e quarenta e sete centavos), cada, sendo o primeiro vencimento em 01/09/2019.
Dessa forma, a autora aderiu a um empréstimo pessoal, onde ficou estabelecidas parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, algumas foram pagas em atrasos, o que resultou na cobrança dos juros.
Ademais, ainda segundo os extratos da conta-corrente da recorrente, verifica-se que ela deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas do empréstimo pessoal que realizou.
Assim, restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu e o atraso no adimplemento do empréstimo contratado, de modo que a cobrança das tarifas “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”, constitui exercício regular de direito.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACORDÃO Processo nº: 0800850-16.2023.8.15.0521 Classe: 2;"> Apelação Cível Origem: Vara Única de Alagoinha Apelante: Célia Alves de Brito Elpídio Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102 e Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “MORA CREDITO PESSOAL” - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA SUA QUITAÇÃO – COBRANÇA DE JUROS – LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - AC: 08008501620238150521, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL".
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora da apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2.
A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas do contrato nº 3990435, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contratado em 13/04/2018. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4.
Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5.
O acervo probatório não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente a comprovação do dolo ou culpa da recorrente, bem como por não ser possível aplicar sanção pela simples utilização dos instrumentos processuais disponibilizados aos cidadãos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002693-70.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:09) (TJ-TO - AC: 00026937020228272713, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 91825616 - Pág. 1).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DA SILVA FREIRE - CPF: *78.***.*84-80 (AUTOR).
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22/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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