TJPB - 0801666-61.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
11/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 19:48
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801666-61.2024.8.15.0521 [Bancários] AUTOR: MICHELLE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MICHELLE MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Segundo a inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com cobranças relativas a três contratos de empréstimos – de nºs 355222650, 369520152 e 426204523, que não teriam sido por ela celebrados, cujos valores vem sendo cobrados em parcelas variáveis, consoante extratos de conta bancária de ID 90518722 - Pág. 1/3, totalizando ao final R$ 1.260,79 (mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Por fim requereu a restituição das quantias que considera ser devidas, em dobro, e indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 91471477 - Pág. 1).
Em contestação (ID 97274443 - Pág. 1/17), o promovido suscitou preliminar de lide predatória, ausência de requerimento administrativo, litigância de má-fé e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação alegando que as contratações dos empréstimos se deram através dos canais eletrônicos, colocados à disposição do consumidor, mediante a utilização de cartão magnético e da senha pessoal, sendo os valores contratados devidamente creditados na conta-corrente da parte autora, havendo saques imediatos, conforme extratos que juntou.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 97380435 - Pág. 1/5).
Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
II.2 ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
Doutra parte, observo que a certidão automática NUMOPEDE ID 104442745 - Pág. 1, informa a existência do processo n. 0802958-81.2024.8.15.0521, e que guardaria semelhança com a presente ação por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
A própria certidão, todavia, informa que é necessária a análise processual.
Com efeito, em pesquisa detalhada feita por meio do Pje no processo elencado na referida certidão, observa-se que o processo cuida de um outro contrato, inexistindo litispendência.
Assim, apesar de haver identidade de partes, não há identidade de causa de pedir e pedido.
Por fim, considerando-se somente serão consideradas conexas as causas que possuírem pedido ou causa de pedir comum, nos termos do artigo 55 do CPC, verifico que também não há conexão deste processo com o outro apontado na certidão.
II.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.4 DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando o transcurso do prazo trienal.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos.
Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional.
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso.
II.5 DO MÉRITO Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
A autora afirma que foi surpreendido com cobranças resultantes de contratações não realizadas.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados de forma legal.
Para suportar suas alegações, o banco alega que a parte autora firmou contratos de empréstimos sob a modalidade de crédito automático, da seguinte forma: - de nº 35522250 – em 19/10/2018 – R$ 1.100,00, com saque na mesma data no valor de R$ 1.000,00 (ID 97274448 - Pág. 1); - de nº 369520152 – em 09/05/2019 – R$ 500,00, com saque na mesma data no valor de R$ 500,00 (ID 97274448 – Pág. 2); e - de nº 426204523 – em 19/01/2021 – R$ 1.100,00, com saque na mesma data no valor de R$ 1.080,00 (ID 97274448 - Pág. 6); Com efeito, os extratos da conta bancária da autora juntados pelo promovido corroboram com as suas afirmações, revelando, inclusive, os saques com o uso de cartão magnético.
Assim, a autora realizou três contratos com o promovida por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal, o que comprova que o procedimento foi realizado pela própria autora, sendo os valores contratados creditados na conta corrente da autora.
Note-se que a existência do crédito na conta corrente da autora não foi impugnada em nenhum momento pela promovente, que nada falou sobre os comprovantes de crédito apresentados pelo banco e a realização desses empréstimos, se limitando a questionar a validade das contratações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os extratos de conta, com os valores pertinentes aos empréstimos pessoais, e saques respectivos.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberações dos valores feitas pelo demandante – que, na verdade, não teria como refutar tais fatos em face da apresentação das cópias dos extratos bancários dos meses de outubro/2018, maio/2019 e janeiro/2021 –, resumindo-se a alegar que não teria realizados os contratos, sem evidenciar que os valores foram recebidos e utilizados.
Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em saques realizados por terceiros com seu cartão e senha: “ (…) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)(AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) (…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) “(…) Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328).
Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação eletrônica é correta e está prevista na Resolução BACEN nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: ““Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos”.
Não existe nenhum mistério ou obscuridade, sendo totalmente possível a transação via modo eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, fato que não opomos ou conflitamos, sendo regra para todos os entes jurídicos ou físicos a devida operação do sistema disponível.
Sobre a legalidade da contratação eletrônica, veja-se o seguinte aresto do TJDFT: (...) 2.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação.
Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. 3.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. (...)”(TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4504-86) Outrossim, temos que é aceitável e já previsto pelo atual Código de Processo Civil a contratação eletrônica como prova nos processos englobando referida matéria, onde colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil: “Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ” Assim, o cliente ao aceitar as condições ofertadas pelo acesso via canal eletrônico, será responsável pela atitude tomada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/11/2013) ” Por todo o exposto, vemos que já existe pronunciamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade do cliente na guarda e utilização da senha e cartão, e ainda, da validade das contratações por meio eletrônico.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Restando demonstrada a transferência dos valores referentes aos empréstimos que se imputam fraudulentos para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócios jurídicos firmados segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar os aludidos empréstimos, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factumproprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita asentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) (...) 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca afraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB.
AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Ro mero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12). (grifos atuais) Vale ressaltar o lapso temporal ocorrido desde a ocorrência dos primeiros descontos até o momento do ajuizamento da ação, sendo o primeiro desconto efetuado em 19 de outubro de 2018, o segundo em 09 de maio de 2021, o terceiro em 19 de janeiro de 2021, e a presente ação só foi ajuizada em 15 de maio de 2024, passando-se mais de 5 (cinco) anos do início dos descontos.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade nas transações bancárias, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa, na presente demanda, qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a autora apenas exerceu seu direito de ingressar em juízo, a fim de ver solucionada uma pretensão resistida, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada, de modo, que afasto a litigância de má-fé pleiteada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 91471477 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE MARIA DA SILVA - CPF: *78.***.*36-32 (AUTOR).
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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