TJPB - 0823255-54.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0859611-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO DA PAZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:19
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA NASCIMENTO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de LINDALVA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *43.***.*38-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 10:23
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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