TJPB - 0800847-46.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 19/05/2025 23:59.
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11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800847-46.2022.8.15.0311 RECORRENTE: Anderson José da Silva Nogueira ADVOGADO: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-A RECORRIDO: Município de Princesa Isabel PROCURADOR: Maria Isabela de Oliveira Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Anderson José da Silva Nogueira (Id 27358361), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25056120), que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente e manteve a decisão monocrática que, em sede de reexame necessário, reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido inicial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao ser aprovado fora das vagas, o candidato somente será elegível para nomeação mediante a comprovação da abertura de novas vagas ou a realização de um novo certame durante a vigência do anterior, desde que haja preterição arbitrária e imotivada, conforme estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral. - Ademais, é crucial considerar que o concurso já expirou, e até o presente momento, não existem registros de que a parte autora, aprovada além do número inicial de vagas disponibilizadas, tenha sido ilegalmente preterida na ordem de classificação. - Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente alega afronta ao art. 37, incisos II, IV e IX, da Constituição Federal, argumentando que a Administração Pública descumpriu os princípios constitucionais do concurso público, da excepcionalidade das contratações temporárias e da necessidade de observância ao interesse público.
Aponta ainda ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, sustentando cerceamento de defesa e negativa de acesso à jurisdição em razão da não apreciação de suas teses centrais pelo Tribunal a quo.
Por fim, invoca o art. 1º, inciso III, sob o argumento de que houve afronta à dignidade da pessoa humana pela frustração de expectativas relacionadas à nomeação para cargo público.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No caso em análise, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 837311/PI (Tema 784), que define as hipóteses excepcionais de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital.
O Tribunal a quo aplicou corretamente os critérios estabelecidos, concluindo que o recorrente não demonstrou preterimento arbitrário ou surgimento de novas vagas que configurassem o direito postulado.
Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Outrossim, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente.
O juízo realizado pelo acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas e na interpretação consolidada acerca do tema, não havendo inovação ou relevância constitucional capaz de justificar a remessa da questão ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 837311, Tema 784, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Negado seguimento ao recurso
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02/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 24/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:49
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*68-73 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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16/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 19:33
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:05
Recebidos os autos
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03/03/2023 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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