TJPB - 0803015-49.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803015-49.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: SEVERINO SEMEAO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA AÇÃO na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve o pagamento da dívida exequenda, pelo executado, conforme petição – ID: 107001204 Tendo o exequente concordado com os valores adimplidos, e já sido expedido o alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, faltando apenas a expedição do alvará em favor do exequente, conforme requerido na petição- ID: 117723041 Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado. .
Eis o breve relatório.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime-se as partes.
Defiro o pedido retro, determinando a liberação do valor devido ao exequente, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição -ID: 117723041 Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais, com consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão da divida no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/12/2024 04:50
Baixa Definitiva
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19/12/2024 04:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 04:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO SEMEAO DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de SEVERINO SEMEAO DA COSTA - CPF: *10.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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