TJPB - 0045684-14.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 21:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DOS ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANAPE ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO E DO DI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DOS ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANAPE ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO E DO DI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045684-14.2013.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTES: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL e ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADOS: MANOEL SALES SOBRINHO - OAB/PB 3.111 E RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo.
Apelação.
Mandado de Segurança.
Direito à Informação.
Princípio da Publicidade.
Direito Líquido e Certo.
Ordem Concedida.
Sentença Confirmada.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Reexame necessário da sentença que concedeu a ordem declarando a ilegalidade do Ofício Circular nº 20/2013, emitido pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
A decisão assegura o direito líquido e certo dos representados de requisitar informações ou documentos diretamente aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos estaduais na Paraíba.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise diz respeito à alegada ilegalidade do ato administrativo que impôs restrições ao direito dos Procuradores do Estado da Paraíba de requisitar informações ou documentos diretamente aos Secretários de Estado.
III.
Razões de Decidir 3.
A norma constitucional estadual é cristalina, pois ela dispõe que o Procurador Estadual pode requisitar de qualquer órgão da administração estadual (incluindo as secretarias) informações necessárias ao desempenho de suas funções. 4.
Restringir o alcance dessa norma por meio de ato infraconstitucional, como no caso do Ofício Circular nº 20/2013, configura violação ao texto da Constituição Estadual, que assegura essa prerrogativa aos Procuradores do Estado. 5.
Conforme o princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem o dever de conferir ampla divulgação a seus atos, especialmente quando estes impactam diretamente os administrados. 6.
O ato impugnado afronta os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, ao violar simultaneamente o princípio da publicidade e o direito à informação, ambos assegurados a todos os cidadãos.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Reexame necessário desprovido.
Tese jurídica: “O ato administrativo que restringe acesso a informações garantida em norma constitucional viola direito líquido e certo, por afronta ao princípio da publicidade.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXIII e 37.
CE/PB, art. 136, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0801394-59.2020.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0801006-95.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0045684-14.2013.8.15.2001, impetrado pela ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal e ASPAS - Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba em desfavor do Corregedor da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
O juízo sentenciante acolheu o pleito autoral por constatar a ilegalidade do ofício Circular n° 20/2013 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, para assegurar o direito líquido e certo de os representados requisitarem quaisquer informações ou documentos aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos do Estado da Paraíba (ID. 30792909).
Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para reexame necessário. É o que importa relatar.
Voto Os impetrantes ajuizaram a presente ação constitucional objetivando o reconhecimento da ilegalidade do Ofício Circular nº 20/2013, através do qual, orientou os Secretários e Dirigentes de órgãos públicos estaduais a não responderemos ofícios oriundos dos Procuradores do Estado, sob o argumento de que tais atos seriam privativos do Procurador Geral do Estado.
Destaco que o ato hostilizado afronta o texto da Constituição do Estado da Paraíba, que, em seu artigo 136, dispõe o seguinte: Art. 136.
São assegurados ao Procurador do Estado: [...] X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; Nesse contexto, a norma constitucional estadual é cristalina, pois ela dispõe que o Procurador Estadual pode requisitar de qualquer órgão da administração estadual (incluindo as secretarias) informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Assim, restringir o alcance dessa norma por ato infraconstitucional, no caso dos autos do Ofício Circular nº 20/2013, é cometer violação do texto previsto na Constituição Estadual que garante tal prerrogativa aos Procuradores do Estado.
Ademais, com o escopo de ampliar a área de alcance do princípio da publicidade, o legislador infraconstitucional editou a lei de acesso a informações (Lei Federal n.12.527, de 18 de novembro de 2011), a qual trazem seu bojo uma série de preceitos e mecanismos que regulam o inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art.216 da Constituição Federal.
De fato, o ato impugnado, representado pelo Ofício Circular nº 20/2013, revela-se contraditório.
Se qualquer cidadão tem o direito de requisitar informações diretamente de órgãos públicos e autoridades administrativas, não há justificativa para impedir que o Procurador do Estado, responsável por representar os interesses estatais nas esferas judicial e administrativa, exerça o mesmo direito em relação aos Secretários de Estado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A Constituição Federal dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, os quais devem ser prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (TJPB; 0801394-59.2020.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer para exibição de documento – Pleito de exibição de documentos públicos relativos aos processos licitatórios – Acesso à informação – Norma constitucional garantidora - Manutenção da decisão –Manutenção da decisão – Desprovimento. - É patente o direito do autor à obtenção das informações solicitadas, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. - Conforme o art. 7º, inciso VI, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), é possível o acesso à documentação relativa à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. (TJPB; 0801006-95.2018.8.15.0321, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS ATAS DAS SESSÕES REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO À INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O texto constitucional, no seu art. 5º, XXXIII, assenta o direito de todo cidadão de receber dos órgãos públicos "informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". - A negativa de acesso às atas de sessões legislativas viola direito líquido e certo, por afronta ao princípio da publicidade. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.171403-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Logo, o ato impugnado ofende aos princípios inerentes ao Estado democrático de direito, pois desrespeita, a um só tempo, o princípio da publicidade e o direito à informação assegurado a todos os cidadãos.
Sendo assim, deve a sentença ser mantida.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido sua fixação na instância originária, em conformidade com a Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:48
Sentença confirmada
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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30/11/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 10:49
Juntada de
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21/11/2024 20:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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